Seção XII
Do Encerramento da Falência e da Extinção das Obrigações do Falido
Art. 154. Concluída a realização de todo o ativo, e distribuído o produto entre os credores, o administrador judicial apresentará suas contas ao juiz no prazo de 30 (trinta) dias. (1) (2)
§ 1o As contas, acompanhadas dos documentos comprobatórios, serão prestadas em autos apartados que, ao final, serão apensados aos autos da falência.
§ 2o O juiz ordenará a publicação de aviso de que as contas foram entregues e se encontram à disposição dos interessados, que poderão impugná-las no prazo de 10 (dez) dias.
§ 3o Decorrido o prazo do aviso e realizadas as diligências necessárias à apuração dos fatos, o juiz intimará o Ministério Público para manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias, findo o qual o administrador judicial será ouvido se houver impugnação ou parecer contrário do Ministério Público.
§ 4o Cumpridas as providências previstas nos §§ 2o e 3o deste artigo, o juiz julgará as contas por sentença.
§ 5o A sentença que rejeitar as contas do administrador judicial fixará suas responsabilidades, poderá determinar a indisponibilidade ou o seqüestro de bens e servirá como título executivo para indenização da massa.
§ 6o Da sentença cabe apelação.
1. Última prestação de contas do administrador judicial. O art. 154 estabelece o procedimento da última prestação de constas do administrador judicial, ao final do processo falimentar, momento no qual todo o ativo já terá sido realizado a toda a respectiva receita já terá sido distribuída aos credores (ou – o que é mais raro, mas possível acontecer – todos os credores já tenham sido pagos e o ). O procedimento descrito pelos §§ 1º a 6º do art. 154 também é utilizado para a última prestação de contas do administrador judicial em caso de renúncia, substituição ou destituição, porém, no prazo de 10 dias, consoante se extrai do art. 31, § 2º da lei, pois nessas hipóteses o processo falimentar ainda não terá alcançado o seu fim.
2. Procedimento da prestação de contas. Após o encerramento da fase de pagamento aos credores, prevista na Seção anterior, terá início a contagem do prazo de 30 (trinta) dias para que o administrador apresente suas contas, acompanhadas dos respectivos documentos comprobatórios. Essa prestação de contas deverá ser autuada em apartado para o fim de facilitar o acesso aos autos do processo falimentar. Após o recebimento das contas, o juiz deverá determinar a publicação de aviso de que as contas estão disponíveis para que seja assegurada, a qualquer interessado, a faculdade de impugnar essas contas no prazo de 10 (dez) dias. O § 3º do art. 154 admite ainda a extensão do procedimento mediante a realização de diligências caso haja a necessidade de instrução probatória (geralmente ocasionada pelo confronto de alegações de fato constante em impugnação de credores). Após a conclusão dessas diligências, ou mesmo após o decurso in albis do prazo de 10 (dez) dias, o Ministério Público deve ser intimado para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias. Havendo impugnação ou parecer contrário do Ministério Público, o administrador judicial deverá ser novamente ouvido. Após, o juiz julgará as contas do administrador em sentença apelável. Esse momento é extremamente relevante, pois se rejeitadas as contas do administrador, a sentença o condenará a indenizar a massa pelos prejuízos decorrentes de sua má-gestão, constituindo título executivo, e inclusive determinando a indisponibilidade dos bens pessoais do administrador ou até mesmo o sequestro dos bens (CPC, art. 822, inc. IV e ss.). Por outro lado, caso aprovadas as contas, passa-se à apresentação do relatório final da falência nos termos do art. 155, e ao subsequente encerramento da falência consoante disciplina o art. 156 da lei.