Art. 155. Julgadas as contas do administrador judicial, ele apresentará o relatório final da falência no prazo de 10 (dez) dias, indicando o valor do ativo e o do produto de sua realização, o valor do passivo e o dos pagamentos feitos aos credores, e especificará justificadamente as responsabilidades com que continuará o falido. (1)
1. Relatório final da falência. Aprovadas as contas do administrador judicial a que se refere o art. 154, não será mais realizada qualquer alteração nos números da falência, assim, o administrador terá condições de apresentar o relatório final contendo os resultados da falência. Esse relatório deve conter o valor do ativo, a receita decorrente da liquidação do patrimônio do falido, o valor do passivo, e os montantes pagos aos credores. Havendo créditos em aberto, o relatório final deve conter ainda a responsabilidade do credor pela quitação desses créditos. Caso não apresente o relatório final em 10 (dez) dias, o juiz determinará a intimação pessoal do administrador judicial para fazê-lo no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de destituição, conforme dispõe o art. 23 da lei.