Art. 153. Pagos todos os credores, o saldo, se houver, será entregue ao falido.
1. Restituição aos sócios. O pagamento deve ser feito proporcionalmente à participação societária de cada sócio da sociedade empresária falida, pois, a falência é causa de dissolução de sociedades, consoante se extrai do art. 1.044 do Código Civil, bem como do art. 206, inc. II, alínea “c” da lei federal n. 6.404/1976. Vale a ressalva de que o saldo não se confunde com os eventuais créditos subordinados dos sócios e administradores sem vínculo empregatício perante a sociedade (art. 83, inc. VIII, alínea “b”). O saldo somente se verifica se após o pagamento inclusive desses créditos subordinados (últimos da ordem legal do art. 83), ainda restarem importâncias decorrentes da realização do ativo.