Art. 147. As quantias recebidas a qualquer título serão imediatamente depositadas em conta remunerada de instituição financeira, atendidos os requisitos da lei ou das normas de organização judiciária. (1) (2)
1. Depósito em conta remunerada. A exigência legal de manutenção das receitas em conta remunerada perante instituição financeira tem por escopo mitigar os efeitos maléficos do tempo entre a realização do ativo e o pagamento dos credores. As movimentações necessárias podem ser feitas por cheque nominativos assinados pelo administrador judicial ou por mandado judicial.
2. Indisponibilidade parcial de 1 ano do produto da alienação judicial de “empresa” ou de filial ou unidade produtiva. O Código Tributário Nacional possui uma previsão aplicável à receita decorrente da alienação judicial dos estabelecimentos em bloco, de filiais ou de unidades produtivas individualmente consideradas (art. 140, incs. I e II), qual seja a indisponibilidade do produto dessas alienações, pelo prazo de 1 ano contado da data da alienação, para o pagamento de créditos que não preferirem o tributário (CTN, art. 133, § 3º). Vale esclarecer que essa indisponibilidade não abarca outras receitas, tampouco se aplica a pagamentos que tenham prioridade sobre o crédito tributário.