Art. 146. Em qualquer modalidade de realização do ativo adotada, fica a massa falida dispensada da apresentação de certidões negativas. (1)
1. Dispensa de certidões negativas. A exigência de certidões negativas para a consecução de qualquer modalidade de realização do ativo fica dispensada por força do art. 146 da lei. Essa novidade em relação ao Dec.-lei n. 7.661/45 é fundamental para que a realização do ativo alcance o seu fim sem a oposição de óbices formais por quaisquer entes públicos ou privados no tocante a tais certidões negativas (praticamente impossíveis em uma situação falimentar).