Art. 150. As despesas cujo pagamento antecipado seja indispensável à administração da falência, inclusive na hipótese de continuação provisória das atividades previstas no inciso XI do caput do art. 99 desta Lei, serão pagas pelo administrador judicial com os recursos disponíveis em caixa. (1)
1. Despesas essenciais. Em regra, as despesas de administração da falência configuram-se como créditos extraconcursais (art. 84, inc. III), os quais devem ser pagos com antecedência em relação aos credores concursais cujos créditos se submetem à ordem de classificação do art. 83, mas de acordo com a ordem do art. 84. Entretanto, dada a sua máxima essencialidade (pois sem essas despesas o próprio processo falimentar não pode prosseguir, logo, não se realiza ativo, logo, não se paga os credores), o art. 150 autoriza a utilização dos recursos disponíveis em caixa pelo administrador judicial para custear as despesas indispensáveis à administração da falência. Assim, a antecipação do pagamento de despesas essenciais à administração da falência, independentemente da ordem legal do art. 84 visa a viabilizar a preservação do patrimônio do falido e a sua utilização com o fim de pagar os credores, atendendo aos escopos do art. 75 da lei. O mesmo se pode dizer com relação às despesas essenciais à manutenção provisória da operação do falido, conduzida pelo administrador judicial, a qual pode ser autorizada pelo juiz na sentença que decretar a falência, nos termo do art. 99, inc. XI da lei. A excepcionalidade da disposição do art. 150 deve ser observada pelo administrador judicial, o qual deve utilizar tais recursos diligentemente, incorrendo apenas nos custos verdadeiramente indispensáveis.