Seção XI
Do Pagamento aos Credores
Art. 149. Realizadas as restituições, pagos os créditos extraconcursais, na forma do art. 84 desta Lei, e consolidado o quadro-geral de credores, as importâncias recebidas com a realização do ativo serão destinadas ao pagamento dos credores, atendendo à classificação prevista no art. 83 desta Lei, respeitados os demais dispositivos desta Lei e as decisões judiciais que determinam reserva de importâncias. (1) (2)
§ 1o Havendo reserva de importâncias, os valores a ela relativos ficarão depositados até o julgamento definitivo do crédito e, no caso de não ser este finalmente reconhecido, no todo ou em parte, os recursos depositados serão objeto de rateio suplementar entre os credores remanescentes. (3)
§ 2o Os credores que não procederem, no prazo fixado pelo juiz, ao levantamento dos valores que lhes couberam em rateio serão intimados a fazê-lo no prazo de 60 (sessenta) dias, após o qual os recursos serão objeto de rateio suplementar entre os credores remanescentes. (4)
1. Pagamento aos credores. Após a realização do ativo e a consolidação do quadro geral de credores, no qual deve constar a importância e a classificação de cada crédito (art. 18), a receita obtida deve ser utilizada para saldar os credores. Antes, porém, de se adentrar ao pagamento aos credores concursais (isto é, os sujeitos à ordem legal do art. 83), a lei estabelece algumas prioridades: restituições em dinheiro (art. 86), créditos extraconcursais (art. 84), antecipação de despesas imprescindíveis à administração da falência (art. 150), antecipação limitada dos créditos trabalhistas alimentares (art. 151), além, é claro, das reservas de importâncias determinadas por decisão judicial. A lei não deixe clara a exata ordem de pagamentos entre essas prioridades, assim, uma diretriz válida é a primazia ou ordem de essencialidade desses pagamentos. Assim, a antecipação de despesas imprescindíveis à administração da falência (art. 150) parece ser a mais essencial, pois, sem ela, o processo falimentar sequer se desenvolve; sem que possa (por falta de verbas) o administrador judicial arcar com as despesas de manutenção emergencial do ativo, perdas significativas se acumulam. Logo após, deve ser realizada a antecipação limitada dos créditos trabalhistas alimentares (art. 151), em razão de seu caráter alimentar; ademais, o próprio art. 86, parágrafo único, da lei determina que esse pagamento deve anteceder as restituições em dinheiro descritas nos incs. I a III. Na sequência poderiam ser efetuadas as restituições em dinheiro descritas no art. 86. E posteriormente, o pagamento dos demais créditos extraconcursais (em regra, gerados após a decretação da falência) seguindo-se a ordem do art. 84 da lei.
2. Pagamento dos credores concursais de acordo com a ordem legal do art. 83. O pagamento dos credores deve seguir a ordem legal prevista no art. 83 da lei. Assim, a cada rateio somente se pode passar ao pagamento de uma classe inferior, se a totalidade dos créditos da classe superior tiver sido quitada. Essa exigência deve ser observada mesmo em caso de habilitação retardatária (art. 10, § 6º), pois esse credor, embora perca o direito aos rateios anteriores (art. 10, § 3º), preserva a integralidade de seu crédito na respectiva classe do art. 83, podendo participar dos próximos rateios que alcancem a classe de seu crédito.
3. Reserva de importâncias. A reserva de importâncias é uma medida autorizada pela lei (art. 6º, § 3º e art. 10, § 4º) com o escopo de preservar o legítimo interesse do credor, enquanto não estabilizado o seu crédito (isto é, enquanto pendente de reconhecimento, liquidação, habilitação, exclusão ou modificação). Por meio da reserva de importâncias, o credor assegura que o quantum que lhe seria atribuível em rateio (até o limite, ainda que estimado, de seu crédito) deva ficar retido até o julgamento definitivo do crédito, momento no qual o credor poderá receber o valor do rateio. Qualquer credor (concursal, extraconcursal ou até mesmo de restituição em dinheiro) pode ser beneficiário da reserva de importâncias, desde que sua pretensão seja fundamentada e embasada por prova documental do crédito. Contudo, advindo a comprovação de que o rateio não alcançará a classe do beneficiário da reserva de importâncias, deve ela ser mitigada para o fim de não prejudicar credores mais privilegiados inutilmente; caso contrário, o valor ficaria reservado e, mesmo com a sua posterior definição, não seria recebido pelo credor beneficiário da reserva, uma vez que o rateio ainda não alcança a classe do seu crédito. Nessa hipótese, como também no caso de julgamento definitivo não reconhecendo o crédito (ainda que em parte), deve o respectivo montante ser liberado para rateio suplementar entre os credores remanescentes, sempre observando-se a ordem legal.
4. Prazo decadencial em relação ao rateio. Havendo montante a ser rateado, o juiz fixará um prazo para que os credores beneficiários desse rateio efetuem o levantamento dos valores que lhes couberem. Decorrido esse prazo in albis, o juiz fixará novo prazo de 60 (sessenta) dias contados da respectiva intimação para que o credor efetue o levantamento. Caso desatendido esse prazo, o valor do rateio que cabia ao credor inerte será rateado entre os credores remanescentes, ainda que de classes de crédito inferiores (evidentemente na hipótese de quitação da integralidade dos demais créditos da classe superior). Isso não significa, entretanto, que esse credor tenha perdido o seu crédito, tampouco a classificação legal, mas apenas terá perdido a oportunidade daquele rateio. Assim, o referido prazo de 60 dias é decadencial apenas em relação ao rateio.