Art. 151. Os créditos trabalhistas de natureza estritamente salarial vencidos nos 3 (três) meses anteriores à decretação da falência, até o limite de 5 (cinco) salários-mínimos por trabalhador, serão pagos tão logo haja disponibilidade em caixa. (1)
1. Antecipação limitada do crédito trabalhista alimentar. O crédito trabalhista (limitado a 150 salários mínimos por credor) goza do maior privilégio entre os credores concursais, pois está no topo da ordem legal do art. 83 (inc. I). Entretanto, até ser concluída a realização do ativo, efetuados os pagamentos dos créditos extraconcursais (além das restituições em dinheiro do art. 86 e de eventuais reservas de importâncias) e ser realizado o posterior primeiro rateio, pode decorrer bastante tempo. Assim, o credor trabalhista ficaria completamente desamparado até o primeiro recebimento. Como essa verba tem caráter reconhecidamente alimentar, o art. 151 autorizou a sua antecipação com o escopo de mitigar os efeitos da demora, desde que haja disponibilidade no caixa da massa. Porém, a antecipação da integralidade da verba poderia ocasionar o esgotamento das verbas, subvertendo a ordem legal quanto aos créditos extracontratuais, por isso, o art. 151 limitou a antecipação (a) às verbas salariais vencidas nos 3 (três) meses que antecederam a publicação da sentença que decretou a falência, bem como (b) ao montante 5 (cinco) salários mínimos por trabalhador. Essa regra tem por escopo apenas auxiliar o credor trabalhista com antecipação suficiente à sua subsistência até o primeiro rateio, momento no qual poderá ter continuidade o pagamento do seu crédito, evidentemente já descontados os valores adiantados por força do art. 151.