Artigo 151

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        Art. 151. Os créditos trabalhistas de natureza estritamente salarial vencidos nos 3 (três) meses anteriores à decretação da falência, até o limite de 5 (cinco) salários-mínimos por trabalhador, serão pagos tão logo haja disponibilidade em caixa. (1)


 

1. Antecipação limitada do crédito trabalhista alimentar. O crédito trabalhista (limitado a 150 salários mínimos por credor) goza do maior privilégio entre os credores concursais, pois está no topo da ordem legal do art. 83 (inc. I). Entretanto, até ser concluída a realização do ativo, efetuados os pagamentos dos créditos extraconcursais (além das restituições em dinheiro do art. 86 e de eventuais reservas de importâncias) e ser realizado o posterior primeiro rateio, pode decorrer bastante tempo. Assim, o credor trabalhista ficaria completamente desamparado até o primeiro recebimento. Como essa verba tem caráter reconhecidamente alimentar, o art. 151 autorizou a sua antecipação com o escopo de mitigar os efeitos da demora, desde que haja disponibilidade no caixa da massa. Porém, a antecipação da integralidade da verba poderia ocasionar o esgotamento das verbas, subvertendo a ordem legal quanto aos créditos extracontratuais, por isso, o art. 151 limitou a antecipação (a) às verbas salariais vencidas nos 3 (três) meses que antecederam a publicação da sentença que decretou a falência, bem como (b) ao montante 5 (cinco) salários mínimos por trabalhador. Essa regra tem por escopo apenas auxiliar o credor trabalhista com antecipação suficiente à sua subsistência até o primeiro rateio, momento no qual poderá ter continuidade o pagamento do seu crédito, evidentemente já descontados os valores adiantados por força do art. 151.

 

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Luis Fernando Guerrero
Formado pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, em 2004. Especialização em Mediação e Negociação pela Northwestern University – Chicago, Illinois, em 2008. Mestre em Direito Processual Civil pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, em 2008. Doutor em Direito Processual Civil pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, em 2012. Membro da CBAR, ICC YAF, LCIA YAF, NEMESC e dos comitês de seleção da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo para os moots da CAMARB e Willem Vis Moot. Membro do Painel do Comitê de Controvérsias sobre Registro de Domínio do Centro de Arbitragem e Mediação da Câmara de Comércio Brasil-Canadá (CCRD-CAM/CCBC). Árbitro listado na CAE – Câmara de Arbitragem das Eurocâmaras. Professor convidado do curso de Pós-graduação (lato sensu) em Direito Processual Civil da Faculdade de Direito de Sorocaba (FADI), em 2010. Professor convidado do núcleo de arbitragem da Universidade Presbiteriana Mackenzie, em 2011. Professor convidado do curso de Pós-graduação (lato sensu) em Métodos Alternativos de Solução de Conflitos da Uni-Anhanguera (Goiânia-GO), em 2012. Professor do MBA da Fundação Instituto de Administração – FIA Livro publicado: Convenção de Arbitragem e Processo Arbitral, (São Paulo: Atlas, 1ª ed., 2009).

Coautores:

Danyelle Galvão

Guilherme Gaspari Coelho

Marcos dos Santos Lino

Samuel Mezzarila

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