Artigo 29

0
3418

CAPÍTULO III
Impostos sobre o Patrimônio e a Renda

SEÇÃO I
Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural

 

Art. 29. O imposto, de competência da União, sobre a propriedade territorial rural tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de imóvel por natureza, como definido na lei civil, localização fora da zona urbana do Município.


O imposto de competência da União, está previsto na CRFB em seu art. 153, VI e incide sobre propriedade, domínio útil e posse de imóvel situado em área rural ou com destinação rural.

O ITR incide sobre o bem imóvel por natureza (art. 79 CC) enquanto o IPTU incide sobre o imóvel por acessão física (área construída). Assim, o ITR só incide sobre a terra nua (territorial), já o IPTU incide sobre o imóvel e todas as suas benfeitorias (predial).

Temos que analisar então, os conceitos envolvidos no fato gerador. Primeiramente, devemos discorrer sobre a propriedade, que consiste nos direitos de usar (ius utendi), gozar (ius fruendi), dispor (ius abutendi) e reivindicar o bem (direito de sequela). Está previsto no art. 1.228 da Lei 10.406/02, o Código Civil. A propriedade não se confunde com os demais direitos reais. Assim, para incidir o ITR é preciso verificar se há animus domini, ou seja, a intenção do sujeito ser proprietário. Se ele somente detém o imóvel por um contrato de locação, por exemplo, não há animus domini e, portanto não há fato gerador do ITR (lembrando que os contratos particulares não podem ser opostos ao fisco, na forma do art. 123, CTN). É o caso do locatário e do comodatário.

Também é contribuinte o titular do domínio útil, que consiste um direito real em que o indivíduo tem o direito de exercer a posse plena sobre o bem imóvel, mas se trata de uma situação de “quase propriedade”. Bons exemplos são as enfiteuses, mantidas por força do art. 2.038, CC, em razão de foros e laudêmios pagos à igreja e à família real, e o usufruto (art. 1.390, CC).

Por fim, mas não menos importante, a posse pode ser também fato gerador do ITR (art. 1.196, CC). Porém, a posse somente será fato gerador do imposto se for com intuito de usucapir o bem, ou seja, a posse a ensejar a cobrança do ITR é somente aquela exercida como se dono fosse (posse ad usucapione).

Ademais, o ITR somente incide sobre o imóvel situado em área rural, caracterizada como tal na forma do próprio CTN em seu art. 32 §, 1º.

Para a região ser urbana, ela exige no mínimo dois melhoramentos descritos no art. 32, §1o do CTN. Área de expansão urbana, sítio de recreio (Wet n’ Wild) e área de preservação de um imóvel incide IPTU. Não há lei prevendo a exclusão da área de preservação da base de cálculo do IPTU, logo incide.

A área rural que sofre melhoramentos e é destinada à expansão urbana está sujeita ao IPTU. A partir da aprovação do loteamento, começa a incidir o IPTU (Lei 9.393/96 acabou com qualquer controvérsia).

A destinação do imóvel define, também, se o imóvel é rural ou urbano. Não só a sua localização. O DL 57/66 foi recepcionado pela CRFB, e ainda por cima com status de lei complementar. O art. 6o da Lei 5.868/72 teria revogado o art. 15 do DL 57/66, mas aquele dispositivo foi declarado inconstitucional porque não era previsto em lei complementar, conforme exige o art. 146 da CF.

A doutrina majoritária sustenta que é a destinação que define se incidirá sobre o imóvel o ITR ou IPTU, pois o disposto no DL 57/66 ainda está em vigor. O art. 15 do DL 57/66 excluiu da incidência do IPTU o imóvel que tenha destinação agrícola, pecuária ou agroindustrial, ainda que localizado dentro de uma zona urbana de um Município. Porém, o CTN adota o critério da localização do imóvel, que considera área urbana aquela definida na lei ordinária do município.

Mas o STJ aplicou o disposto no art. 15 do DL 57/66, julgando que deve ser considerada a destinação do imóvel para se determinar se incidirá o IPTU ou o ITR. Se for localizado na zona qualificada como urbana pelo Município, mas o imóvel tiver natureza rural, comprovadamente, incidirá o ITR. Nesse sentido, havendo conflito entre localização e destinação econômica, para determinar a incidência do imposto, prevalece a destinação (ver Informativo 240 STJ, segundo o qual somente a localização não é o suficiente para caracterizar a incidência do imposto).

Cumpre ressaltar que a recíproca não é verdadeira, então, cuidado! Um imóvel localizado na área rural sofrerá sempre a incidência do ITR, salvo se estiver em área urbanizada ou de expansão urbana.

Já área urbanizável ou de expansão urbana é aquela que possua os melhoramentos previstos no art. 32 §2o CTN. Não é necessário que a área onde esteja localizado o imóvel tenha todos os melhoramentos elencados no artigo. Assim, a área rural destinada à urbanização, mas que ainda não sofreu esta afetação, ainda estará sujeita ao ITR. A partir da aprovação do loteamento para fins de urbanização ou de expansão da área urbana, passa a incidir o IPTU. A incidência do IPTU independe de exigências legais e administrativas.

A obrigação tributária, quanto ao IPTU e ao ITR, acompanha o imóvel em todas as suas mutações subjetivas, ainda que se refira a fatos imponíveis anteriores à alteração da titularidade do imóvel (ver arts. 130 e 131, I, ambos do CTN).

O ITR não é devido pelo proprietário que teve o seu imóvel esbulhado pelo Movimento Sem Terra. Houve violação do dever constitucional do Estado em garantir a propriedade e grave omissão do dever de garantir a observância dos direitos fundamentais da Constituição. O Estado não pode se aproveitar da sua própria inércia e omissão para cobrar ITR da propriedade que foi invadida. O proprietário perdeu as faculdades inerentes ao direito de propriedade (art. 1.228, CC). Não há fato gerador porque a propriedade foi invadida. Não tendo mais o proprietário a posse sobre o imóvel, não existe mais a possibilidade de uso, fruição e explorar do bem. Não há qualquer tipo de benefício e renda proveniente do imóvel. Assim, o ITR não pode ser exigido diante do desaparecimento da base material do fato gerador e da violação dos princípios da propriedade, função social e da proporcionalidade.

Ressalte-se que a área de preservação ambiental é excluída da base de cálculo do ITR, sem haver necessidade de ato declaratório ambiental do IBAMA, em razão de isenção concedida pelo art. 10, §1º, II, a, Lei 9.393/96.

Próximo artigoArtigo 30
Gabriel Quintanilha
Advogado no Rio de Janeiro, Sócio do Escritório Gabriel Quintanilha Advogados, Mestre em Economia Empresarial pela UCAM, Pós-graduado em Direito Público e Tributário, Bacharel em Direito pela UFRJ, autor do livro "Mandado Leia mais...

DEIXAR UMA RESPOSTA

Por favor digite seu comentário!
Por favor digite seu nome aqui