Artigo 130

2
12177

Art. 130. Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, subrogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação.


Parágrafo único. No caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço.

*V. art. 38, CTN

*V. arts. 79 a 81, 1.196 a 1.224, 1.228 a 1.232, 1.281 e 1.473, III, CC/2002

*V. arts. 45, 530, 532, 677, parágrafo único, 678, 683, 686, 858 e 861, CC/1916, sem     correspondência com o CC/2002

 

De regra, adquirindo um bem ou direito, o adquirente se torna responsável pelos créditos tributários relativos ao IPTU, devidos pelo titular anterior, pois prevê o art. 130 do CTN que no caso de créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade imobiliária, subrogam-se tais créditos na pessoa dos respectivos adquirentes. O STJ já se manifestou sobre o assunto:

PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. IPTU. OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA PROPTER REM. INCLUSÃO DO NOVEL PROPRIETÁRIO. SUBSTITUIÇÃO DA CDA. POSSIBILIDADE. 1. A obrigação tributária real é propter rem, por isso que o IPTU incide sobre o imóvel (art. 130 do CTN). 2. Deveras, ainda que alienada a coisa litigiosa, é lícita a substituição das partes (art. 42 do CPC), preceito que se aplica à execução fiscal, em cujo procedimento há regra expressa de alteração da inicial, qual a de que é lícito substituir a CDA antes do advento da sentença. 3. Sob esse enfoque é cediço que: “PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CDA. NULIDADE POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO ATÉ A SENTENÇA DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO. DECRETAÇÃO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. ARTIGO 219, § 5º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. É permitida à Fazenda Pública a substituição da Certidão de Dívida Ativa até a prolação da sentença dos embargos à execução. Inteligência do § 8º do art. 2º da Lei nº 6.830/80. 2. Em homenagem ao princípio da celeridade processual, não é razoável manter a sentença que extinguiu o feito antes de citado o executado, sem conferir à exeqüente oportunidade para substituir o título que engloba num único valor a cobrança de diferentes exercícios. (…)” (REsp 745.195/RS, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJ 15.08.2005) 4. O IPTU tem como contribuinte o novel proprietário (art. 34 do CTN), porquanto consubstanciou-se a responsabilidade tributária por sucessão, em que a relação jurídico-tributária deslocou-se do predecessor ao adquirente do bem. Por isso que impedir a substituição da CDA pode ensejar que as partes dificultem o fisco, até a notícia da alienação, quanto à exigibilidade judicial do crédito sujeito à prescrição. 5. In casu, não houve citação da referida empresa, tendo a Fazenda Pública requerido a substituição da CDA e a citação do atual proprietário do imóvel. 6. Doutrina abalizada comunga do mesmo entendimento, in verbis: “Se a dívida é inscrita em nome de uma pessoa, não pode a Fazenda ir cobrá-la de outra nem tampouco pode a cobrança abranger outras pessoas não constantes do termo e da certidão, salvo, é claro, os sucessores, para quem a transmissão do débito é automática e objetiva, sem reclamar qualquer acertamento judicial ou administrativo”. (Humberto Theodoro Junior, in Lei de Execução Fiscal, 7ª ed. Saraiva, 2000, p. 29). 7. Conseqüentemente, descoberto o novel proprietário, ressoa manifesta a possibilidade de que, na forma do art. 2.º, da Lei 6.830/80, possa a Fazenda Pública substituir a CDA antes da sentença de mérito, impedindo que as partes, por negócio privado, infirmem as pretensões tributárias. 8. Recurso Especial provido. (STJ, Relator: Ministro LUIZ FUX, Data de Julgamento: 06/09/2007, T1 – PRIMEIRA TURMA)

Para evitar sua responsabilização por créditos constituídos anteriormente à aquisição do bem, deve ele exigir que no título de transmissão do domínio conste a prova de que foram pagos os créditos constituídos até a data do negócio, conforme recomenda a parte final do caput do art. 130 do CTN.

No entanto, nos casos de venda de imóvel em hasta pública, prevê o parágrafo único do art. 130 do CTN que, nesse caso, fica vinculado à quitação dos créditos o preço, o valor que o arrematante tiver pago, e não o bem. Assim, uma vez adquirido um bem imóvel em hasta pública, o adquirente não terá o bem gravado com a dívida.

Temos então que o arrematante não poderá perder o bem arrematado em razão de  responsabilidade tributária por sucessão, pois o arrematante não é responsável tributário. Entre o arrematante e o anterior proprietário do bem não se estabelece relação jurídica nenhuma.  O arrematante apenas se relaciona no processo em que ocorrida a hasta pública com o juiz da causa, não com as demais partes. Logo, o juiz deverá, antes de entregar o resultado (dinheiro) da arrematação às partes abater o valor do tributo devido, e promover sua entrega ao ente tributário competente; somente o que restar após tal pagamento poderá ser entregue às partes, observados os procedimentos previstos na lei processual aplicável.

Frise-se que existência de dívida após a hasta impede o fornecimento de certidão negativa.

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE.PREQUESTIONAMENTO. ARREMATAÇÃO DE BEM EM HASTA PÚBLICA. CRÉDITOTRIBUTÁRIO ANTERIOR À VENDA. SUB-ROGAÇÃO NO PREÇO. 1. É inviável o processamento do Recurso Especial quando ausente oprequestionamento da questão nele versada. 2. Dispõe o art. 130 do CTN:”Art. 130. Os créditos tributários relativos a impostos cujo fatogerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bensimóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviçosreferentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, sub-rogam-sena pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do títuloa prova de sua quitação.Parágrafo único. No caso de arrematação em hasta pública, asub-rogação ocorre sobre o respectivo preço. 3. “A TEOR DO ART. 130 E SEU PAR. ÚNICO DO CTN, OPERANDO-SE ATRANSMISSÃO DO IMÓVEL POR VENDA EM HASTA PÚBLICA, OS CRÉDITOSTRIBUTÁRIOS REFERENTES A IMPOSTOS, TAXAS E CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIASUB-ROGAM-SE SOBRE O PREÇO DEPOSITADO PELO ADQUIRENTE.” RESP39.122-SP, Rel. Min. Peçanha Martins, DJ de 19.08.96; RESP70.756-SP, Rel. Min. Garcia Vieira, DJ de 27.04.98.4. A exegese do dispositivo pressupõe que o preço da expropriaçãotenha pago o débito. À míngua dessa comprovação, rejeita-se o pleitode certidão negativa. É que resta possível que o preço da alienaçãodeixe o débito impago, impedindo, assim, a expedição de certidãonegativa.5. Recurso Especial parcialmente conhecido, e, nessa parte, provido. (STJ, Relator: Ministro LUIZ FUX, Data de Julgamento: 16/06/2005, T1 – PRIMEIRA TURMA)

Artigo anteriorArtigo 129
Próximo artigoArtigo 131
Gabriel Quintanilha
Advogado no Rio de Janeiro, Sócio do Escritório Gabriel Quintanilha Advogados, Mestre em Economia Empresarial pela UCAM, Pós-graduado em Direito Público e Tributário, Bacharel em Direito pela UFRJ, autor do livro "Mandado Leia mais...

2 COMENTÁRIOS

  1. bom dia. comprei um veiculo no leilao , onde o antigo proprietario deixou multas e ipvas sem quitar, poco transferir estas dividas para ele usa o artigo 130 ?

    • Olá, Clayton!!
      Nossa orientação é que procure um advogado de sua confiança, somos apenas uma empresa de conteúdo e o contrato com nossos autores tem apenas essa finalidade.

      Obrigado!

DEIXAR UMA RESPOSTA

Por favor digite seu comentário!
Por favor digite seu nome aqui