Art. 131. São pessoalmente responsáveis:
I – o adquirente ou remitente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos;[1]
II – o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão do legado ou da meação;
III – o espólio, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da abertura da sucessão.
O remitente, aquele que paga a dívida para resgatar um bem (evitando sua alienação em hasta pública) poderá também ser responsabilizado pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos pelo simples fato de existirem tributos devidos quando do ato de remição, na forma do art. 131, inciso I, do CTN.
Como se pode ver, também será responsável o sucessor a qualquer título, ou seja, será responsável tributário aquela pessoa que passa a ser proprietária de algo em virtude do falecimento do proprietário anterior.
Assim, serão responsáveis o cônjuge meeiro (aquele que sobrevive ao consorte), bem como os herdeiros por todos os tributos devidos pelo autor da herança (de cujus) até a data da partilha ou da adjudicação. Frise-se que tal tal responsabilidade não ultrapassa o valor do quinhão, para o herdeiro; do legado, para o legatário; e da meação, para o meeiro.
Enquanto não houver a transmissão para os sucessores, o espólio responde pelas dívidas tributárias, mesmo sem ter responsabilidade jurídica, tanto na condição de contribuinte – em relação aos tributos cujos fatos geradores ocorram enquanto durar o inventário ou arrolamento – como na condição de responsável tributário pelas dívidas para com o fisco deixadas pelo falecido.
Pela transmissão da multa:
TRIBUTÁRIO. INTERPRETAÇÃO DO ARTIGO 2º, § 8º, DA LEI 6.830, DE 1980, E DO ART. 131, III, DO CTN. 1. O sujeito ativo tributário não está obrigado a substituir a certidão da dívida para continuar a execução contra o espólio. 2. Ocorrendo a morte do devedor, o representante do espólio é chamado ao processo como sucessor da parte passiva, dando continuidade, com a sua presença, pela via da citação, a relação jurídico-processual. 3. A multa moratória é imposição decorrente do não pagamento do tributo na época do vencimento. 4. Na expressão créditos tributários estão incluídas as multas moratórias. 5. O espólio, quando chamado como sucessor tributário, é responsável pelo tributo declarado pelo “de cujus” e não pago no vencimento, incluindo-se o valor da multa moratória. 6. Precedentes do RE 74.851″>STF: RE 74.851, RE 59.883, RE 77.187-SP e RE 83.613-SP. Precedente do Resp 3097″> Resp 3097″>STJ: Resp 3097-90/RS, Rel. Min. Garcia Vieira, DJU de 1.11.90, pg. 13.245. 7. Recurso improvido (STJ – REsp: 295222 SP 2000/0138986-6, Relator: Ministro JOSÉ DELGADO, Data de Julgamento: 12/06/2001, T1 – PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 10.09.2001 p. 277REVFOR vol. 363 p. 257)
Importante citar o teor da sumula 554 do STJ que dispõe:
“Na hipótese de sucessão empresarial, a responsabilidade da sucessora abrange não apenas os tributos devidos pela sucedida, mas também as multas moratórias ou punitivas referentes a fatos geradores ocorridos até a data da sucessão.”
[1] Redação dada pelo Decreto-lei nº 28, de 14.11.66
No caso de multas de trânsito do veiculo, o adquirente responde?
Bom dia Eric,
Agradecemos a interação, mas infelizmente não conseguimos te auxiliar. Somos apenas uma empresa de conteúdo, indicamos a consulta a um advogado (a) de sua confiança.