Art. 194. O produto da realização das garantias prestadas pelo participante das câmaras ou prestadores de serviços de compensação e de liquidação financeira submetidos aos regimes de que trata esta Lei, assim como os títulos, valores mobiliários e quaisquer outros de seus ativos objetos de compensação ou liquidação serão destinados à liquidação das obrigações assumidas no âmbito das câmaras ou prestadoras de serviços (1).
(1)Ressalva quanto às câmaras ou prestadoras de serviços de compensação e de liquidação financeira. O art. 193 supra afasta expressamente a aplicação desta Lei às obrigações assumidas no âmbito das câmaras ou prestadoras de serviços de compensação e de liquidação financeira, integrantes do Sistema de Pagamento Brasileiro (Lei n. 10214/2001). Assim, mesmo com a falência, aquelas obrigações continuarão a ser compensadas e liquidadas de acordo com regulação específica de cada sistema. Conforme ensina Fábio Ulhoa Coelho, “somente se houver saldo resultante da efetiva compensação e liquidação, ele será entregue à massa falida ou poderá ser objeto de Plano de recuperação judicial ou extrajudicial”. COELHO, Fábio Ulhoa. Comentários à Lei de Falências e de Recuperação de empresas. 9a edição. São Paulo: Saraiva, 2013, p. 531.