Artigo 44

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Art. 44. Constitui crime de ação pública, punível com detenção de três meses a um ano, que poderá ser substituída pela prestação de serviços à comunidade(1) (2):
I – recusar – se o locador ou sublocador, nas habitações coletivas multifamiliares, a fornecer recibo discriminado do aluguel e encargos(3);
II – deixar o retomante, dentro de cento e oitenta dias após a entrega do imóvel, no caso do inciso III do art. 47, de usá – lo para o fim declarado ou, usando – o , não o fizer pelo prazo mínimo de um ano(4);
III – não iniciar o proprietário, promissário comprador ou promissário cessionário, nos casos do inciso IV do art. 9º, inciso IV do art. 47, inciso I do art. 52 e inciso II do art. 53, a demolição ou a reparação do imóvel, dentro de sessenta dias contados de sua entrega(5);
IV – executar o despejo com inobservância do disposto no § 2º do art. 65(6).
Parágrafo único. Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas neste artigo, poderá o prejudicado reclamar, em processo próprio, multa equivalente a um mínimo de doze e um máximo de vinte e quatro meses do valor do último aluguel atualizado ou do que esteja sendo cobrado do novo locatário, se realugado o imóvel(7)..

1- Proteção ao locatário. Nesse artigo, estão discriminadas as condutas do locador que podem ser consideradas criminosas, ou seja, com uma punição mais rigorosa.
2- Procedimento. O Ministério Público é o titular da ação penal. Sendo assim, será ele quem irá oferecer a denuncia e instaurar o processo crime. Se o Juiz Civil tiver conhecimento da conduta criminosa do locador, deverá remeter os autos ao Ministério Público. Qualquer pessoa (inclusive o locatário) poderá comunicar o Ministério Público.
3- Crime de não fornecer recibo quando do pagamento do locatário ou sublocatário nas habitações coletivas. É necessário o dolo para caracterizar a conduta típica.  E o dolo é a efetiva recusa. É comum o locador o sublocador ser negligente e esquecer-se de fornecer os recibos, mas nesses casos não há dolo.
4- Crime na retomada da locação residencial. O locador pode requerer o imóvel residencial para uso próprio ou para que sirva de residência para seus ascendentes (pais) ou descendentes (filhos) que não disponham de imóvel residencial próprio. Se o locador e seus familiares não mudarem para o imóvel dentro de 180 (cento e oitenta) dias contados da desocupação ou se não permanecerem pelo prazo mínimo de 1 (um) ano nele, sem qualquer motivo de caso fortuito ou força maior, o retomante poderá ser demandado criminalmente.
5- Crime na retomada para execução de reparos ou demolição no imóvel. Nas hipóteses do art. 9º, IV (obras solicitadas pelo Poder Público); art. 52, inc. I (obras de aumento da área construída em imóveis destinados à hotéis) e art. 53 (reforma ou demolição), se o locador (proprietário, promissário comprador ou promissário cessionário) não iniciar efetivamente as obras ou a demolição no prazo de sessenta dias,  sem justa causa (caso fortuito ou força maior), poderá responder pela conduta criminosa. A lei não fixa um prazo para o término.
6- Crime por despejo de imóvel residencial antes de esgotado o prazo de luto. É considerado conduta criminosa realizar o despejo antes de esgotados trinta dias da morte do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou de qualquer pessoa que esteja morando no imóvel. Entre essas pessoas pode ser incluídos os companheiros (pessoas que vivem em união estável.
6- Multa em favor do locatário. É facultado ao locatário ajuizar demanda para fixar multa ao locador que cometeu a conduta criminosa. A multa será fixada entre 12  (doze) ou 24 (vinte quatro) meses do último aluguel pago ou do último aluguel quando o imóvel for realugado.  No caso da retomada (inc. II) ou da desocupação (inc. III), o entendimento majoritário é o de que a demanda para fixar a multa exige anterior demanda de despejo ou notificação por escrito do locador para retomada.

 

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EDUARDO BORGES LEAL DA SILVA Bacharel em Direito pela Faculdade de Direito da Universidade Presbiteriana Mackenzie, em 2006. Bacharel em Filosofia pela Faculdade de Filosofia, Letras e Ciências Humanas da Universidade de São Paulo, em 2007. Mestre em Ética e Filosofia Política pela Universidade de São Paulo, em 2013.

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