Artigo 43

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Art. 43. Constitui contravenção penal, punível com prisão simples de cinco dias a seis meses ou multa de três a doze meses do valor do último aluguel atualizado, revertida em favor do locatário(1) (2):
I – exigir, por motivo de locação ou sublocação, quantia ou valor além do aluguel e encargos permitidos(3);
II – exigir, por motivo de locação ou sublocação, mais de uma modalidade de garantia num mesmo contrato de locação(4);
III – cobrar antecipadamente o aluguel, salvo a hipótese do art. 42 e da locação para temporada(5);.

1-Proteção ao locatário. A Lei do Inquilinato procura dar uma proteção ainda maior ao locatário. Para isso, prevê  que determinadas condutas do locador podem ser consideradas contravenções penais (condutas de menor potencial ofensivo com uma punição considerada leve). Essas condutas são punidas com pena de prisão simples (de cinco dias a seis meses) ou multa (de três a doze meses do valor último aluguel pago). Essas contravenções penais se aplicam a todas as locações (residenciais ou comerciais).
2- Procedimento.  O Ministério Público é o titular da ação penal. Sendo assim, será ele quem irá oferecer a denuncia e instaurar o processo de contravenção penal. Se o Juiz Civil tiver conhecimento da contravenção penal do locador, deverá remeter os autos ao Ministério Público. Qualquer pessoa (inclusive o locatário) poderá comunicar o Ministério Público. Se o locador for punido com a aplicação de multa, esta não se reverterá em favor do locatário. Contudo, o locatário poderá ajuizar demanda de indenização na esfera cível.
3- Exigir pagamentos que não decorrem do contrato de locação. A obrigação do locatário é pagar o aluguel e demais encargos previstos no contrato. O locador não pode exigir valores diversos desses como taxas, despesas extraordinárias não previstas no contrato, etc.
4- Exigir mais de uma modalidade de garantia. O objetivo da lei é facilitar a locação. É comum encontrar contratos de locação que além da fiança, há uma caução imobiliária. Nesse caso, o Juiz costuma afastar uma das garantias sem comunicar o Ministério Público.
5- O locador não pode exigir o pagamento antecipado de aluguel, salvo as hipóteses do art. 42 e do art. 48. Por ser uma contravenção, a tentativa de cobrança antecipada não é punível. O recebimento do aluguel é quando a contravenção se exaure. Apesar da lei não mencionar os encargos, acredito que a sua cobrança antecipada também constitua contravenção penal. Se o locatário realizar o pagamento antecipado por livre e espontânea vontade, não há que se falar em contravenção penal.

 

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EDUARDO BORGES LEAL DA SILVA Bacharel em Direito pela Faculdade de Direito da Universidade Presbiteriana Mackenzie, em 2006. Bacharel em Filosofia pela Faculdade de Filosofia, Letras e Ciências Humanas da Universidade de São Paulo, em 2007. Mestre em Ética e Filosofia Política pela Universidade de São Paulo, em 2013.

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