Artigo 42

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Art. 42. Não estando a locação garantida por qualquer das modalidades, o locador poderá exigir do locatário o pagamento do aluguel e encargos até o sexto dia útil do mês vincendo(1) .

1-Exceção à regra geral. A regra geral é a de que o locador não pode exigir do locatário o pagamento antecipado do valor de aluguel e de mais encargos. Existem duas exceções. A primeira está no art. 42 da Lei do Inquilinato. Se o contrato de locação não possui nenhuma garantia, o locador pode exigir o pagamento do aluguel e encargos até o sexto dia útil do mês vincendo (mês em vigor). Caso o locatário não efetue o pagamento, o locador não precisará esperar até o final do mês para ajuizar a demanda de despejo, inclusive com pedido liminar (art. 59, § 1º, IX). O I. Professor Gediel Claudino de Araújo Junior  defende ainda nesta demanda o penhor legal. O locador poderá reter os bens que guarnecem o prédio locado por não ter garantia a locação. O locatário poderá impedir a constituição do penhor apresentando caução idônea que garanta o total do débito (arts. 1467 a 1473 do Código Civil). A segunda exceção está no artigo 48  da Lei do Inquilinato.

 

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EDUARDO BORGES LEAL DA SILVA Bacharel em Direito pela Faculdade de Direito da Universidade Presbiteriana Mackenzie, em 2006. Bacharel em Filosofia pela Faculdade de Filosofia, Letras e Ciências Humanas da Universidade de São Paulo, em 2007. Mestre em Ética e Filosofia Política pela Universidade de São Paulo, em 2013.

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