Art. 45. São nulas de pleno direito as cláusulas do contrato de locação que visem a elidir os objetivos da presente lei, notadamente as que proíbam a prorrogação prevista no art. 47, ou que afastem o direito à renovação, na hipótese do art. 51, ou que imponham obrigações pecuniárias para tanto(1).
1- As partes devem sempre observar a lei de locação quando da elaboração do contrato. As partes têm liberdade para estipular livremente as cláusulas contratuais desde que observem a Lei do Inquilinato. O Estado tem grande interesse nas locações residenciais e comerciais e se as partes observam os princípios da lei no momento de contratar, ambas terão seus direitos assegurados. Neste artigo, o legislador, a título de exemplificação, cita a estrita observância ao direito de retomada (denuncia cheia – art. 47). Também menciona o direito de renovação nos contratos não residenciais (art. 51). As cláusulas contratuais que contrariam as normas e princípios da lei de locação são nulas de pleno direito (juris et de jure) e não produzem efeitos. Se chegarem a produzir consequências, deverá ser retomado o estado anterior das coisas.