Art. 77. A decretação da falência determina o vencimento antecipado das dívidas do devedor e dos sócios ilimitada e solidariamente responsáveis, com o abatimento proporcional dos juros, e converte todos os créditos em moeda estrangeira para a moeda do País, pelo câmbio do dia da decisão judicial, para todos os efeitos desta Lei (1).
1. Efeito da decretação de falência nos débitos vincendos. Os débitos contraídos pelo empresário e sócios solidariamente responsáveis vencerão no mesmo momento em que falência for decretada. Essa situação tem a possibilidade de permitir que todos os credores se apresentem no mesmo momento, sendo que a ordem de preferência dos créditos não se dá em função do período em que os negócios ou atos jurídicos que lhes originam foram celebrados, mas, sim, de acordo com a natureza do crédito. Em relação aos débitos em moeda estrangeira, o efeito é o de conversão imediata também desses valores para a moeda corrente no país conforme a taxa de câmbio do dia.