Artigo 78

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Art. 78. Os pedidos de falência estão sujeitos a distribuição obrigatória, respeitada a ordem de apresentação (1).


 

1.            Vários pedidos de falência e sua organização. Normalmente a empresa que está em dificuldades enfrentará mais de um credor buscando seu pedido de falência. Essa questão não tem nada a ver com o vencimento antecipado dos débitos, mas sim com uma situação financeira bastante debilitada em um estado pré-falimentar. Nesse sentido, a competência para processar os pedidos de falências e administrar o eventual pagamento de credores será do juiz que primeiro despachar o pedido de falência. Tendo em vista os efeitos provocados pelo pedido de falência, a distribuição deve ser bastante ágil e normalmente para uma das Varas competentes no domicílio da empresa. Algumas Comarcas, especialmente as de maior volume, são dotadas de Varas especializadas, de Falência ou Empresariais.

Parágrafo único. As ações que devam ser propostas no juízo da falência estão sujeitas a distribuição por dependência (1).

1.            O pedido de falência e as demandas acessórias. Distribuido e processados os pedidos de falência, surgirão demandas a ele acessórias que deverão ser distribuídas necessariamente por dependência. Nesse caso estão incluídas as habilitações de crédito nas quais os credores tentaram habilitar os seus créditos e eventualmente obter a quitação destes.

 

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Luis Fernando Guerrero
Formado pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, em 2004. Especialização em Mediação e Negociação pela Northwestern University – Chicago, Illinois, em 2008. Mestre em Direito Processual Civil pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, em 2008. Doutor em Direito Processual Civil pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, em 2012. Membro da CBAR, ICC YAF, LCIA YAF, NEMESC e dos comitês de seleção da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo para os moots da CAMARB e Willem Vis Moot. Membro do Painel do Comitê de Controvérsias sobre Registro de Domínio do Centro de Arbitragem e Mediação da Câmara de Comércio Brasil-Canadá (CCRD-CAM/CCBC). Árbitro listado na CAE – Câmara de Arbitragem das Eurocâmaras. Professor convidado do curso de Pós-graduação (lato sensu) em Direito Processual Civil da Faculdade de Direito de Sorocaba (FADI), em 2010. Professor convidado do núcleo de arbitragem da Universidade Presbiteriana Mackenzie, em 2011. Professor convidado do curso de Pós-graduação (lato sensu) em Métodos Alternativos de Solução de Conflitos da Uni-Anhanguera (Goiânia-GO), em 2012. Professor do MBA da Fundação Instituto de Administração – FIA Livro publicado: Convenção de Arbitragem e Processo Arbitral, (São Paulo: Atlas, 1ª ed., 2009).

Coautores:

Danyelle Galvão

Guilherme Gaspari Coelho

Marcos dos Santos Lino

Samuel Mezzarila

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