Art. 79. Os processos de falência e os seus incidentes preferem a todos os outros na ordem dos feitos, em qualquer instância.
1. A preferência dos processos de falência e seus incidentes. Trata-se de mais uma disposição legal com o fito de demonstrar a importância e a necessidade da mais breve possível análise sobre as questões da falência, especialmente satisfação dos credores e eventual aproveitamento do patrimônio tangível e intangível da atividade econômica da empresa em estado falimentar por outras empresas. Nesse sentido, o pedido de falência e seus incidentes terão preferência sobre outros feitos quando estiverem em curso perante Varas de competência geral, isto é, Varas Únicas ou Cíveis de uma determinada Comarca. Nos casos de Varas mais especializadas, como Varas Empresariais, haverá preferência ainda entre os feitos falimentares em face daqueles que tenham natureza empresarial genérica, tais como questões que envolvam títulos de crédito, dissoluções de sociedade, etc. Obviamente, em situações de Varas de Falência bastante especializada, essa preferência não se observa de modo intrínseco, mas por opção de especialização de organização de judiciária a celeridade e o objetivo desse dispositivo legal também podem ser alcançados.