Artigo 76

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Art. 76. O juízo da falência é indivisível e competente para conhecer todas as ações sobre bens, interesses e negócios do falido (1), ressalvadas as causas trabalhistas, fiscais e aquelas não reguladas nesta Lei em que o falido figurar como autor ou litisconsorte ativo (2).


 

1.            Juízo universal. O caput do determina a situação que comumente se determina “juízo universal da falência”. Tal situação determina que o juízo da falência terá competência para analisar todas as demandas judiciais que envolvam os bens, interesses e negócios do falido. Obviamente, tal situação é um mero reflexo da aplicação dos princípios da celeridade e da economia processual, de modo que as decisões referentes a assuntos semelhantes sejam heterogêneas e que decisões macroscópicas acerta do direcionamento do processo de falência possam ser tomadas com conhecimento integral da situação da massa falida.

2.            Exceções. No entanto, não são todas as demandas que serão analisadas pelo juízo universal da falência. Em alguns casos, tais como processos trabalhistas, fiscais ou não regulados pela lei. Nessas situações, a exclusão é objetiva, com base nas questões em discussão. Há ainda casos em que a exclusão é subjetiva e a lei especifica as hipóteses em que o falido figurar como autor ou litisconsorte ativo, bem como naquelas situações não reguladas pela lei, tais como arbitragens em curso ou contratos com convenção de arbitragem. De qualquer modo, essas exclusões não significam, de modo nenhum, descontrole do administrador judicial e do juiz acerca de questões jurídicas que envolvam os negócios do falido. Apenas, não haverá centralização dessas discussões, até para privilegiar os princípios da celeridade e da economia processual, no “juízo universal da falência”, quer por questões estruturais, quer por questões de especialização dos julgadores.

Parágrafo único. Todas as ações, inclusive as excetuadas no caput deste artigo, terão prosseguimento com o administrador judicial, que deverá ser intimado para representar a massa falida, sob pena de nulidade do processo (1).

1.            A representação da massa falida nos processos judicial. Como se viu, o empresário é afastado de suas atividades e da estrutura empresarial que construiu com a decretação da falência. Com a decretação da falência aquele conjunto de bens, estrutura empresarial, etc, indicado no art. 75 acima, indicados em conjunto como massa falida, passarão a ser administrados por um profissional, titulado pela lei como administrador judicial. Nesse contexto, todos os assuntos pertinentes a essa massa falida dependerão da participação do administrador judicial.

 

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Luis Fernando Guerrero
Formado pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, em 2004. Especialização em Mediação e Negociação pela Northwestern University – Chicago, Illinois, em 2008. Mestre em Direito Processual Civil pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, em 2008. Doutor em Direito Processual Civil pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, em 2012. Membro da CBAR, ICC YAF, LCIA YAF, NEMESC e dos comitês de seleção da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo para os moots da CAMARB e Willem Vis Moot. Membro do Painel do Comitê de Controvérsias sobre Registro de Domínio do Centro de Arbitragem e Mediação da Câmara de Comércio Brasil-Canadá (CCRD-CAM/CCBC). Árbitro listado na CAE – Câmara de Arbitragem das Eurocâmaras. Professor convidado do curso de Pós-graduação (lato sensu) em Direito Processual Civil da Faculdade de Direito de Sorocaba (FADI), em 2010. Professor convidado do núcleo de arbitragem da Universidade Presbiteriana Mackenzie, em 2011. Professor convidado do curso de Pós-graduação (lato sensu) em Métodos Alternativos de Solução de Conflitos da Uni-Anhanguera (Goiânia-GO), em 2012. Professor do MBA da Fundação Instituto de Administração – FIA Livro publicado: Convenção de Arbitragem e Processo Arbitral, (São Paulo: Atlas, 1ª ed., 2009).

Coautores:

Danyelle Galvão

Guilherme Gaspari Coelho

Marcos dos Santos Lino

Samuel Mezzarila

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