Art. 16. O juiz determinará, para fins de rateio, a reserva de valor para satisfação do crédito impugnado.
Parágrafo único. Sendo parcial, a impugnação não impedirá o pagamento da parte incontroversa.
1. Pedido de reserva do valor do crédito impugnado. O juiz deve determinar a reserva do valor do crédito sempre que houver impugnação. A existência de impugnação não pode prejudicar o credor, que deve receber assim como todos os demais credores participantes do processo de recuperação judicial ou falimentar. O pedido de reserva tem o objetivo justamente de preservar o direito do credor cujo crédito é objeto de impugnação.
2. Impugnação parcial e o valor incontroverso. A impugnação parcial não impede que o valor incontroverso seja pago. Neste caso, o pedido de reserva de que trata o caput do artigo deve ser da parte controversa, discutida na impugnação.