Art. 85. Nas locações residenciais, é livre a convenção do aluguel quanto a preço, periodicidade e indexador de reajustamento, vedada a vinculação à variação do salário mínimo, variação cambial e moeda estrangeira(1):
I dos imóveis novos, com habite-se concedido a partir da entrada em vigor desta lei(2);
II – dos demais imóveis não enquadrados no inciso anterior, em relação aos contratos celebrados, após cinco anos de entrada em vigor desta lei(3)..
1- Objetivo do artigo. Quando a Lei do Inquilinato entrou em vigor, o país passava por um grande período inflacionário. Por essa razão o legislador quis que o artigo 17 do diploma legal fosse observados em alguns casos.
2- Imóveis novos em dezembro de 1991. Os imóveis que tiveram o seu “habite-se” expedido a partir de 21 de dezembro de 1991 poderiam ser locados com o aluguel nos parâmetros da Lei do Inquilinato. O objetivo era incentivar a construção civil.
2- Prazo de 5 anos. O legislador estipulou um prazo de 5 (cinco) anos para que a aluguel em imóvel residencial fosse de livre negociação. Entretanto, com o advento da Lei 10.192/2001, restou determinado que é nula de pleno direito qualquer estipulação de reajuste ou correção monetária de periodicidade inferior a um ano (art. 2, parágrafo primeiro).