Art. 84. Reputam-se válidos os registros dos contratos de locação de imóveis, realizados até a data da vigência desta lei (1).
1- Registros anteriores. Os contratos de locação averbados ou registrados após a entrada em vigor da Lei do Inquilinato devem obedecer o que dispõe o art. 81. Os contratos de locação registrados anteriormente continuam com o registro válido. Esse artigo veio para pacificar a situação, uma vez que antes os locatários registravam o contrato no Cartório de Títulos e Documentos.