Artigo 84

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Art. 84. Reputam-se válidos os registros dos contratos de locação de imóveis, realizados até a data da vigência desta lei  (1).

1- Registros anteriores. Os contratos de locação averbados ou registrados após a entrada em vigor da Lei do Inquilinato devem obedecer o que dispõe o art. 81. Os contratos de locação registrados anteriormente continuam com o registro válido. Esse artigo veio para pacificar a situação, uma vez que antes os locatários registravam o contrato no Cartório de Títulos e Documentos.

 

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EDUARDO BORGES LEAL DA SILVA Bacharel em Direito pela Faculdade de Direito da Universidade Presbiteriana Mackenzie, em 2006. Bacharel em Filosofia pela Faculdade de Filosofia, Letras e Ciências Humanas da Universidade de São Paulo, em 2007. Mestre em Ética e Filosofia Política pela Universidade de São Paulo, em 2013.

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