TÍTULO IV
Taxas
Art. 77. As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição. (1)
Parágrafo único. A taxa não pode ter base de cálculo ou fato gerador idênticos aos que correspondam a imposto nem ser calculada em função do capital das empresas. (2) [1]
1. Tal espécie tributária tem seu conceito afastado do conceito de imposto, sobretudo, por ser uma espécie tributária vinculada. Em outras palavras, a taxa tem como fato gerador uma atividade estatal, que deve estar ao menos disponível para o contribuinte.
Assim, caso seja exigida uma taxa sem que haja uma contraprestação, estamos diante de uma inconstitucionalidade.
A taxa está prevista no art. 145, II da CRFB:
Art. 145, II “A União, os Estados, o DF e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos: II – taxas, em razão de exercício do poder de policia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;
2. *V. arts. 5º, XXXIV, 145, II e §2º, 150, V e 206, IV, CF
*V. arts. 78 e 79, CTN
*V. Súmulas 82, 128, 129, 132, 140 a 142, 302, 324, 348, 545, 550, 595, 596 e 670, STF
*V. Súmula 80, STJ
*V. Súmula Vinculante 19, 29 e 41 do STF
Deve-se destacar que a taxa não poderá ter base de cálculo própria de imposto, na forma do disposto no art. 145, parágrafo 2º da CRFB. Tal dispositivo é claro porque a taxa é um tributo contra prestacional, não se confundindo com o imposto.
Dessa forma, a taxa deve resguardar correlação entre o montante tributário exigido e a despesa pública respectiva, o que não ocorre com os impostos. Vejamos o posicionamento do STF sobre o assunto:
“Taxa: correspondência entre o valor exigido e o custo da atividade estatal. A taxa, enquanto contraprestação a uma atividade do Poder Público, não pode superar a relação de razoável equivalência que deve existir entre o custo real da atuação estatal referida ao contribuinte e o valor que o Estado pode exigir de cada contribuinte, considerados, para esse efeito, os elementos pertinentes às alíquotas e à base de cálculo fixadas em lei. Se o valor da taxa, no entanto, ultrapassar o custo do serviço prestado ou posto à disposição do contribuinte, dando causa, assim, a uma situação de onerosidade excessiva, que descaracterize essa relação de equivalência entre os fatores referidos (o custo real do serviço, de um lado, e o valor exigido do contribuinte, de outro), configurar-se-á, então, quanto a essa modalidade de tributo, hipótese de ofensa à cláusula vedatória inscrita no art. 150, IV, da CF. Jurisprudência. Doutrina.” (ADI 2.551-MC-QO, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 2-4-2003, Plenário, DJ de 20-4-2006.)
Como se pode ver, as taxas não podem ter base de cálculo própria de impostos e o CTN complementa esse conceito. Vejamos outra decisão:
DIREITO TRIBUTÁRIO. FUNDO ESPECIAL DE DESENVOLVIMENTO E APERFEIÇOAMENTO DAS ATIVIDADES DE FISCALIZAÇÃO – FUNDAF.
São inexigíveis os valores cobrados de concessionária, com fundamento em atos regulamentares da Receita Federal, a título de contribuição para o Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades de Fiscalização (FUNDAF). Os valores cobrados a título de contribuição para o FUNDAF – a qual tem por objetivo ressarcir os custos pelo exercício do poder de polícia na fiscalização aduaneira em porto administrado pela concessionária – têm natureza jurídica de taxa (e não de preço público), tendo em vista que o seu pagamento é compulsório e decorre do exercício regular de típico poder de polícia, conforme se afere do art. 22 do Decreto-Lei 1.455/1976. Nesse contexto, cabe esclarecer que a taxa está sujeita às limitações constitucionais ao poder de tributar, entre as quais o princípio da legalidade estrita, previsto no art. 150, I, da CF e no art. 97 do CTN. Desse modo, na norma instituidora do tributo, devem constar todos os aspectos da tipicidade tributária (aspecto material, aspecto pessoal, aspecto espacial, aspecto temporal e aspecto quantitativo). Entretanto, a referida taxa encontra-se em desconformidade com o citado princípio, tendo em vista que os seus elementos constitutivos estão previstos não em lei, mas em atos regulamentares da Receita Federal, por indevida delegação de competência prevista no Decreto-Lei 1.455/1978 e no Decreto 91.030/1985, os quais não subsistem, por força do disposto no art. 25 do ADCT, o qual expressamente revogou os dispositivos legais que delegavam a órgão do Poder Executivo competência assinalada pela CF/1988 ao Congresso Nacional. REsp 1.275.858-DF, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 19/9/2013 (Informativo no 0531).
DIREITO TRIBUTÁRIO. TAXA DE SAÚDE SUPLEMENTAR POR REGISTRO DE PRODUTO.
É ilegal a cobrança da Taxa de Saúde Suplementar por Registro de Produto, prevista no art. 20, II, da Lei 9.961/2000, em relação a requerimentos de registro efetuados antes de 1o de janeiro de 2000, data do início da vigência dessa lei. Precedente citado: REsp 1.064.236-RJ, Segunda Turma, DJe 13/2/2009. REsp 1.192.225-RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 21/5/2013 (Informativo no 0524).
Frise-se que nem a base de cálculo, nem o fato gerador podem ser próprios de impostos, sob pena da taxa ser caracterizada como imposto.
[1] Parágrafo único com redação dada pelo Ato Complementar nº 34, de 30.01.67