Art. 81. O inciso II do art. 167 e o art. 169 da Lei n° 6.015, de 31 de dezembro de 1973, passam a vigorar com as seguintes alterações(1):
“Art. 167. ………………………………………………….
II – ……………………………………………………………
16) do contrato de locação, para os fins de exercício de direito de preferência.”
“Art. 169. …………………………………………………….
……………………………………………………………………
III – o registro previsto no n° 3 do inciso I do art. 167, e a averbação prevista no n° 16 do inciso II do art. 167 serão efetuados no cartório onde o imóvel esteja matriculado mediante apresentação de qualquer das vias do contrato, assinado pelas partes e subscrito por duas testemunhas, bastando a coincidência entre o nome de um dos proprietários e o locador.”
1- Lei de Registro Públicos. Com o advento da Lei do Inquilinato, a Lei de Registro de Imóveis foi modificada para determinar que o Oficial de Registro promova a averbação do contrato de locação na matrícula do imóvel alugado para que o direito de preferência do locatário seja assegurado em caso de venda pelo locador (art. 167. inc. II, alínea “16” da Lei de Registros Públicos – garante o art. 33 da Lei do Inquilinato). O art. 169 da Lei de Registro de Imóveis também teve a inclusão do inciso III apenas para informar que o ato através do qual o Oficial impede a denuncia do contrato de locação por prazo determinado é o registro e o ato através do qual preserva o direito de preferência do locatário é a averbação.