Art. 80. Para os fins do inciso I do art. 98 da Constituição Federal, as ações de despejo poderão ser consideradas como causas cíveis de menor complexidade(1).
1- Demandas de despejo podem ser julgadas pelos Juizados Especiais. As demandas de despejo foram consideradas de menor complexidade e, por essa razão, poderiam ser julgadas nos juizados especiais cíveis. Com o advento da lei 9.099 de 22 de setembro de 1995, restou disciplinado que os juizados especiais cíveis só poderiam julgar demandas de despejo para uso próprio do locador com direito real sobre o imóvel locado. E no 7º Encontro Nacional dos Coordenadores dos Juizados Especiais, realizado em Vitória, de 24 a 25 de maio de 2000, foi decidido que nos juizados especiais só se admite demanda de despejo para uso próprio de imóvel residencial (art. 45, inc. III) .