Artigo 38

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Art. 38. A caução poderá ser em bens móveis ou imóveis. (1)(2)(3)
§ 1º A caução em bens móveis deverá ser registrada em cartório de títulos e documentos; a em bens imóveis deverá ser averbada à margem da respectiva matrícula(2)(3).
§ 2º A caução em dinheiro, que não poderá exceder o equivalente a três meses de aluguel, será depositada em caderneta de poupança, autorizada, pelo Poder Público e por ele regulamentada, revertendo em benefício do locatário todas as vantagens dela decorrentes por ocasião do levantamento da soma respectiva(4).
§ 3º A caução em títulos e ações deverá ser substituída, no prazo de trinta dias, em caso de concordata, falência ou liquidação das sociedades emissoras(5).

1- Caução. Ocorre quando o locatário ou um terceiro colocam um bem de seu patrimônio para garantir o cumprimento das obrigações assumidas em um contrato de locação. A caução depende da concordância do locador. O locador e o locatário podem estabelecer a caução em um contrato autônomo, mas é mais comum que ela seja disciplinada por no próprio contrato de locação.

2- Caução de bens imóveis. O locatário ou um terceiro podem oferecer um imóvel como caução. Na prática, o locatário deverá apresentar ao locador o valor de mercado do imóvel, além de demonstrar que imóvel está livre de qualquer gravame (penhora, hipoteca, etc). A caução deverá ser registrada na matrícula do imóvel junto ao Cartório de Registro de Imóveis competente. Para o registro, o locatário ou terceiro deverão levar o contrato de locação ou o contrato autônomo de caução ao Cartório competente. O registro serve para dar ciência a terceiros de que o imóvel foi oferecido como garantia de um contrato de locação. O registro da caução está disciplinado no art. 167, inc. II, 8, da lei n. 6015/73.

3- Caução de bens móveis. O locatário ou um terceiro podem oferecer um móvel de seu patrimônio como garantia do cumprimento do contrato de locação. A caução deverá ser registrada no Cartório de Títulos e Documentos competente para dar ciência a terceiros. O locador deverá aprovar a caução, verificando o estado do móvel. Não é muito comum na prática. O móvel mais comum é a caução prestada em dinheiro. O registro dessa caução está disciplinado no art. 129 da Lei n. 6015/73.

4- Caução em dinheiro. A Lei do Inquilinato prevê que o locatário deposite o valor correspondente a três meses de aluguel em uma caderneta de poupança. O locatário poderá levantar o valor apresentando um documento de anuência do locador após o término da locação. O valor será levantado com os juros e rendimentos da caderneta de poupança até a data da retirada. Já o locador poderá levantar essa quantia depositada com uma determinação judicial ou com uma sentença transitada em julgado. Poderá também levantar o valor com expressa autorização do locatário. A caderneta de poupança deverá ficar em nome do locador e do locatário. Na prática é comum o locador receber três meses de aluguel do locatário. Contudo, isso não é propriamente uma caução. Durante uma demanda de despejo por falta de pagamento, esse valor poderá ser penhorado e utilizado para o pagamento do valor do débito. Esses três meses de aluguel também poderá ser prejudicial ao locador. Uma demanda de cobrança de aluguéis pode demorar anos e o valor depositado com seus rendimentos será insuficiente para o pagamento da dívida, prosseguindo a ação pelo remanescente.

5- Caução em títulos e ações.  O locatário poderá oferecer como garantia da locação títulos e ações de empresas.  O locador deve concordar e ficar depositário desses títulos e ações. O locatário só poderá resgatá-los com a anuência do locador e após o término da locação. E o locador só poderá vendê-los ou usufruí-los com anuência do locatário ou com ordem judicial. O detalhe fundamental é que essa garantia desaparece se a empresa emissora do título (letra de cambio, notas promissórias, etc.)  ou das ações falir, entrar em concordata ou liquidação. Nesse caso, o locatário deve ser notificado (judicialmente ou extrajudicialmente) para apresentar outra garantia em 30 (trinta) dias, sob pena de caracterizar infração contratual e ensejar uma demanda de despejo. A substituição poderá ser por qualquer outra garantia.

 

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EDUARDO BORGES LEAL DA SILVA Bacharel em Direito pela Faculdade de Direito da Universidade Presbiteriana Mackenzie, em 2006. Bacharel em Filosofia pela Faculdade de Filosofia, Letras e Ciências Humanas da Universidade de São Paulo, em 2007. Mestre em Ética e Filosofia Política pela Universidade de São Paulo, em 2013.

2 COMENTÁRIOS

  1. Boa noite
    Minha vó esta morando em São Paulo, quando alugou a casa ela pagou 1 mês de caução, porém, atrasou o aluguel correspondente a esse mês, poderá ser utilizado o valor do caução nessa situação ?

  2. Boa noite. Aluguei um imóvel e paguei 3 meses de caução. O contrato é de 24 meses e já cumpri 20 meses. Avisei ao proprietário com 01 mês de antecedência que iria sair pois o imóvel fica em frente a uma comunidade e a violência tornou-se insuportável. Agora todos os dias somos acordados com bombas e gritos. Como proceder? Preciso pagar alguma multa ou não por já ter cumprido mais qu 50% do contrato. Muito obrigado.

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