TÍTULO VI
Distribuições de Receitas Tributárias
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
A distribuição das receitas tributárias tem por objetivo manter o equilíbrio entre os entes tributantes (União, Estados, DF e Municípios) e proteger o pacto federativo. Não é a toa que, preocupado com a separação dos poderes e com o sistema de freios e contrapesos, o Constituinte de 1988, na seção VI, tratou da repartição das receitas tributárias. Tal distribuição somente é constitucional quando observa os parâmetros delineados entre os arts. 157 e 162. Perceba que a repartição de receitas é disciplina que, apesar de possuir relação com o Direito Tributário, pertence ao Direito Financeiro e à ciência das Finanças Públicas.
Art. 83. Sem prejuízo das demais disposições deste Título, os Estados e Municípios que celebrem com a União convênios destinados a assegurar ampla e eficiente coordenação dos respectivos programas de investimentos e serviços públicos, especialmente no campo da política tributária, poderão participar de até 10% (dez por cento) da arrecadação efetuada, nos respectivos territórios, proveniente do imposto referido no artigo 43, incidente sobre o rendimento das pessoas físicas, e no artigo 46, excluído o incidente sobre o fumo e bebidas alcoólicas.
Parágrafo único. O processo das distribuições previstas neste artigo será regulado nos convênios nele referidos.