Art. 133. A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até à data do ato:
I – integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade;
II – subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar dentro de seis meses a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão.
- §1º O disposto no caput deste artigo não se aplica na hipótese de alienação judicial:[1]
I – em processo de falência;[2]
II – de filial ou unidade produtiva isolada, em processo de recuperação judicial.[3]
- §2º Não se aplica o disposto no § 1º deste artigo quando o adquirente for:[4]
I – sócio da sociedade falida ou em recuperação judicial, ou sociedade controlada pelo devedor falido ou em recuperação judicial;
II – parente, em linha reta ou colateral até o 4º (quarto) grau, consangüíneo ou afim, do devedor falido ou em recuperação judicial ou de qualquer de seus sócios; ou
III – identificado como agente do falido ou do devedor em recuperação judicial com o objetivo de fraudar a sucessão tributária.
- §3º Em processo da falência, o produto da alienação judicial de empresa, filial ou unidade produtiva isolada permanecerá em conta de depósito à disposição do juízo de falência pelo prazo de 1 (um) ano, contado da data de alienação, somente podendo ser utilizado para o pagamento de créditos extraconcursais ou de créditos que preferem ao tributário.[5]
O art. 133 do CTN traz norma de suma importância no estudo da responsabilidades. Esse dispositivo prevê que há responsabilidade tributária quando transferido fundo de comércio ou estabelecimento de empresa, pois ocorre sucessão.
Todavia, para que seja considerado responsável o adquirente, deve ele continuar com a respectiva exploração, respondendo por todos os tributos devidos pelo estabelecimento comercial. Assim, caso o adquirente não continue com a exploração, ou altere o ramo da atividade comercial, não responderá pelos tributos devidos antes da alienação.
TRIBUTÁRIO – SUCESSÃO EMPRESARIAL – ART. 133 DO CTN – SÚMULA 7/STJ. 1. O art. 133 do CTN é de aplicação restrita aos casos em que uma pessoa natural ou jurídica adquire de outra fundo de comércio ou estabelecimento. 2. In casu, verifica-se que o Tribunal a quo reconheceu não ter havido comprovação de qualquer aquisição de fundo de comércio ou de estabelecimento comercial. 3. Para concluir que houve sucessão empresarial, apta a ensejar a responsabilidade tributária da recorrida, faz-se mister o reexame de aspectos fáticos; inviável na instância especial, à luz da Súmula 7/STJ. Recurso especial não-conhecido. (STJ, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 03/05/2007, T2 – SEGUNDA TURMA)
Como se pode ver, o adquirente responde por toda dívida tributária, se permanecer no mesmo ramo de atividade. Todavia, o alienante do estabelecimento comercial não pode ser eximido do pagamento de tributos.
EXECUÇÃO FISCAL. SUCESSÃO TRIBUTÁRIA. ART. 133 DO CTN. – Tratando-se de aquisição de imóvel, utilizado anteriormente por outro estabelecimento, com suas benfeitorias e instalações, para exercício do mesmo ramo de atividade, ocorre a sucessão e por conseguinte a responsabilidade pelos débitos tributários da empresa sucedida, na forma do art. 133 do CTN, porquanto há efetiva transferência do fundo de comércio e aquisição do negócio, e não somente a simples compra do imóvel onde funcionava a outra empresa.- (TRF-4 – AC: 76533 RS 2000.04.01.076533-5, Relator: MARIA LÚCIA LUZ LEIRIA, Data de Julgamento: 27/08/2003, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 01/10/2003 PÁGINA: 383)
O art. 131, I do CTN ao prever que a responsabilidade do adquirente é integral, em nenhum momento exclui o alienante da obrigação de pagar os tributos devidos. Esse dispositivo traz em verdade uma responsabilidade solidária do alienante com o adquirente do estabelecimento comercial. Aquele dispositivo traz hipótese de responsabilidade tributária pura, pois o fisco pode direcionar contra a sucessora a execução (cobrança judicial) do crédito tributário deixado pela sucedida, sem que para isso precise antes esgotar sem sucesso as tentativas de obter a satisfação do seu crédito cobrando-o da sucedida. Pode o fisco, inclusive, direcionar a cobrança contra ambas desde o início.
Pela responsabilidade solidária:
“Quem diz ‘integralmente’ não está dizendo ‘exclusivamente’. O alienante, mesmo tendo cessado a respectiva exploração, continua responsável. (…) A palavra ‘integralmente’, no inciso I do art. 133 do CTN, há de ser entendida como solidariamente e não como exclusivamente.”[6]
Pela responsabilidade exclusiva:
“A responsabilidade integral significa uma responsabilidade única e exclusiva do adquirente, que assume ‘integralmente’ as obrigações tributárias relativas ao estabelecimento, eis que mais nenhum co-obrigado se encontra ao seu lado repartindo os deveres em que ela consiste.”[7]
Hipótese de responsabilidade subsidiária é encontrada no inciso II do art. 133 do CTN, que determina que o adquirente responderá subsidiariamente com o alienante caso esse continue a exploração da atividade empresarial, ou a retome no prazo de 6 (seis) meses, no mesmo ramo de comércio, indústria ou profissão. Assim, vale dizer que para direcionar a execução contra a sucessora, o fisco precisa antes executar o patrimônio da sucedida. Trata-se de um claro benefício de ordem.
A partir de 9 de junho de 2005, data em que passou a vigorar o § 1º do art. 133, introduzido pela Lei Complementar nº 118/2005, o disposto no caput do art. 133 não mais as aplica nas hipóteses específicas de alienação judicial em processo de falência e de filial ou unidade produtiva isolada em processo de recuperação judicial.
Além disso, na forma do § 1º do art. 133 do CTN, se um sócio da falida adquirir o estabelecimento alienado em processo falimentar, incidirá a responsabilidade de que trata o art. 133, caput, pois o inciso II do § 2º do art. 133 estabelece que não se aplica a regra excepcional do § 1º quando o adquirente for “sócio da sociedade falida ou em recuperação judicial, ou sociedade controlada pelo devedor falido ou em recuperação judicial”.
Percebe-se então um tendência do legislador em evitar a ocorrência de fraudes. Desta feita, permanece a responsabilidade do caput do art. 133 nos casos em que o falido se utilize de agente ou parente para aquisição do estabelecimento comercial. O § 2º do citado artigo, em seus incisos II e III, prescreve que não se aplica a regra excepcional do § 1º quando o adquirente for “parente, em linha reta ou colateral até o 4º (quarto) grau, consangüíneo ou afim, do devedor falido ou em recuperação judicial ou de qualquer de seus sócios; ou identificado como agente do falido, ou do devedor em recuperação judicial com o objetivo de fraudar a sucessão tributária”.
Enquanto estiver sendo respeitado o limite mínimo de um ano para que o produto da alienação judicial de empresa em processo de falência seja utilizado para pagamento aos credores, o dinheiro deverá ficar depositado à disposição do juízo falimentar, conforme dispõe o § 3º do art. 133 do CTN.
Durante o período em que permanecerá depositado o produto da alienação judicial da empresa falida, como refere o § 3º do art. 133, é possível a utilização do dinheiro fruto da venda para pagamento a credores extraconcursais e daqueles que prefiram ao tributário, como é o caso, por exemplo, dos decorrentes da legislação do trabalho, como estabelecido na parte final do aludido parágrafo. Insta destacar que que tais regras somente se aplicam desde 9 de junho de 2005, quando passou a vigorar o § 3º do art. 133 do CTN.
[1] § 1º acrescentado pela Lei Complementar nº 118, de 09.02.05 (para viger somente 120 (cento e vinte) dias após a data da sua publicação).
[2] Inciso I com redação dada pela Lei Complementar nº 118, de 09.02.05 (para viger somente 120 (cento e vinte) dias após a data da sua publicação)..
Redação anterior:
I – integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade;
[3] Inciso II com redação dada pela Lei Complementar nº 118, de 09.02.05 (para viger somente 120 (cento e vinte) dias após a data da sua publicação)..
Redação anterior:
II – subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar dentro de seis meses a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão.
[4] § 2º e acrescentado pela Lei Complementar nº 118, de 09.02.05 (para viger somente 120 (cento e vinte) dias após a data da sua publicação)..
[5] § 3º acrescentado pela Lei Complementar nº 118, de 09.02.05 (para viger somente 120 (cento e vinte) dias após a data da sua publicação)..
[6] Machado, Hugo de Brito. Curso de Direito Tributário. 33ª Edição. Malheiros, 2012, p. 160.
[7] Xavier, Alberto. Responsabilidade tributária de sucessores na alienação de estabelecimento. RDDT 167/7, ago/09.