Art. 199. Não se aplica o disposto no art. 198 desta Lei às sociedades a que se refere o art. 187 da Lei no 7.565, de 19 de dezembro de 1986. (1)
(1)Ressalva quanto aos serviços aéreos ou de infra-estrutura aeronáutica. A proibição de requerer recuperação judicial ou extrajudicial prevista no art. 198 supra, não se aplica às sociedades que tenham por objeto a exploração de serviços aéreos de qualquer natureza ou de infra-estrutura aeronáutica.
§ 1o Na recuperação judicial e na falência das sociedades de que trata o caput deste artigo, em nenhuma hipótese ficará suspenso o exercício de direitos derivados de contratos de locação, arrendamento mercantil ou de qualquer outra modalidade de arrendamento de aeronaves ou de suas partes. (Renumerado do parágrafo único com nova redação pela Lei nº 11.196, de 2005) (2)
(2)Não suspensão do exercício de direitos. O parágrafo, incluído pela Lei n. 11.196/2005, dispõe que os contratos de locação, arrendamento mercantil ou semelhantes de aeronaves ou de suas partes não serão suspensos, em nenhuma hipótese, no curso da recuperação judicial ou falência das sociedades tenham por objeto a exploração de serviços aéreos de qualquer natureza ou de infra-estrutura aeronáutica. Ou seja, os contratos serão cumpridos integralmente conforme as suas cláusulas.
§ 2o Os créditos decorrentes dos contratos mencionados no § 1o deste artigo não se submeterão aos efeitos da recuperação judicial ou extrajudicial, prevalecendo os direitos de propriedade sobre a coisa e as condições contratuais, não se lhes aplicando a ressalva contida na parte final do § 3o do art. 49 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 11.196, de 2005) (3)
(3)Ressalva quanto aos créditos. O artigo estabelece que os créditos oriundos dos contratos de locação, arrendamento mercantil ou semelhantes de aeronaves ou de suas partes, inerentes às sociedades tenham por objeto a exploração de serviços aéreos de qualquer natureza ou de infra-estrutura aeronáutica, não se submeterão aos efeitos da recuperação judicial ou extrajudicial, diferentemente do que ocorre com as demais espécies de sociedades.
§ 3o Na hipótese de falência das sociedades de que trata o caput deste artigo, prevalecerão os direitos de propriedade sobre a coisa relativos a contratos de locação, de arrendamento mercantil ou de qualquer outra modalidade de arrendamento de aeronaves ou de suas partes. (Incluído pela Lei nº 11.196, de 2005) (4)
(4)Ressalva quanto ao direito de propriedade. O artigo estabelece que mesmo no curso da falência, serão mantidos os direitos de propriedade decorrentes dos contratos de locação, arrendamento mercantil ou semelhantes de aeronaves ou de suas partes, inerentes às sociedades tenham por objeto a exploração de serviços aéreos de qualquer natureza ou de infra-estrutura aeronáutica.