Artigo 143

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Art. 143. Em qualquer das modalidades de alienação referidas no art. 142 desta Lei, poderão ser apresentadas impugnações por quaisquer credores, pelo devedor ou pelo Ministério Público, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas da arrematação, hipótese em que os autos serão conclusos ao juiz, que, no prazo de 5 (cinco) dias, decidirá sobre as impugnações e, julgando-as improcedentes, ordenará a entrega dos bens ao arrematante, respeitadas as condições estabelecidas no edital. (1) (2) (3)


 

1. Função da impugnação. O desenvolvimento de qualquer das modalidades de realização do ativo não está isento de vícios, os quais podem ser fruto: de mero equívoco (por exemplo, a falta de intimação do Ministério Público, a falta de abertura de um envelope lacrado tempestivamente apresentado por um ofertante); de arrematações contrárias aos interesses da massa (por exemplo, a arrematação por valor muito abaixo da avaliação, pois embora o art. 142, § 2º a admita, a arrematação não deve se dar em valor ínfimo); ou mesmo de atitudes fraudulentas (por exemplo, o prévio acordo entre os ofertantes para apresentação de lances menores). Seja como for, a lei prevê a possibilidade de qualquer credor, do devedor ou do próprio Ministério Público apresentarem impugnação no prazo de 48 horas da arrematação. A impugnação deve descrever as irregularidades que eivam de nulidade o procedimento de realização do ativo.

2. Prazo para julgamento da impugnação. A lei fixa o prazo de 5 (cinco) dias para o juiz apreciar a impugnação. Entretanto, esse prazo deve ser dilatado – embora sempre se levando em consideração a necessidade de celeridade do processamento da impugnação – caso haja a necessidade de instrução probatória.

3. A decisão que julga a impugnação e recurso cabível. Caso improcedente a impugnação, a adjudicação terá prosseguimento mediante a entrega do bem ao arrematante e/ou expedição do mandado judicial necessário à transcrição perante o registro público (art. 140, § 4º). Porém, caso procedente, o procedimento de realização do ativo será anulado e deverá ser promovida a sua nova realização extirpando-se os vícios anteriores. O recurso cabível contra a decisão que julga a impugnação é o agravo de instrumento (CPC, arts. 522 e ss.).

 

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Luis Fernando Guerrero
Formado pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, em 2004. Especialização em Mediação e Negociação pela Northwestern University – Chicago, Illinois, em 2008. Mestre em Direito Processual Civil pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, em 2008. Doutor em Direito Processual Civil pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, em 2012. Membro da CBAR, ICC YAF, LCIA YAF, NEMESC e dos comitês de seleção da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo para os moots da CAMARB e Willem Vis Moot. Membro do Painel do Comitê de Controvérsias sobre Registro de Domínio do Centro de Arbitragem e Mediação da Câmara de Comércio Brasil-Canadá (CCRD-CAM/CCBC). Árbitro listado na CAE – Câmara de Arbitragem das Eurocâmaras. Professor convidado do curso de Pós-graduação (lato sensu) em Direito Processual Civil da Faculdade de Direito de Sorocaba (FADI), em 2010. Professor convidado do núcleo de arbitragem da Universidade Presbiteriana Mackenzie, em 2011. Professor convidado do curso de Pós-graduação (lato sensu) em Métodos Alternativos de Solução de Conflitos da Uni-Anhanguera (Goiânia-GO), em 2012. Professor do MBA da Fundação Instituto de Administração – FIA Livro publicado: Convenção de Arbitragem e Processo Arbitral, (São Paulo: Atlas, 1ª ed., 2009).

Coautores:

Danyelle Galvão

Guilherme Gaspari Coelho

Marcos dos Santos Lino

Samuel Mezzarila

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