Art. 143. Em qualquer das modalidades de alienação referidas no art. 142 desta Lei, poderão ser apresentadas impugnações por quaisquer credores, pelo devedor ou pelo Ministério Público, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas da arrematação, hipótese em que os autos serão conclusos ao juiz, que, no prazo de 5 (cinco) dias, decidirá sobre as impugnações e, julgando-as improcedentes, ordenará a entrega dos bens ao arrematante, respeitadas as condições estabelecidas no edital. (1) (2) (3)
1. Função da impugnação. O desenvolvimento de qualquer das modalidades de realização do ativo não está isento de vícios, os quais podem ser fruto: de mero equívoco (por exemplo, a falta de intimação do Ministério Público, a falta de abertura de um envelope lacrado tempestivamente apresentado por um ofertante); de arrematações contrárias aos interesses da massa (por exemplo, a arrematação por valor muito abaixo da avaliação, pois embora o art. 142, § 2º a admita, a arrematação não deve se dar em valor ínfimo); ou mesmo de atitudes fraudulentas (por exemplo, o prévio acordo entre os ofertantes para apresentação de lances menores). Seja como for, a lei prevê a possibilidade de qualquer credor, do devedor ou do próprio Ministério Público apresentarem impugnação no prazo de 48 horas da arrematação. A impugnação deve descrever as irregularidades que eivam de nulidade o procedimento de realização do ativo.
2. Prazo para julgamento da impugnação. A lei fixa o prazo de 5 (cinco) dias para o juiz apreciar a impugnação. Entretanto, esse prazo deve ser dilatado – embora sempre se levando em consideração a necessidade de celeridade do processamento da impugnação – caso haja a necessidade de instrução probatória.
3. A decisão que julga a impugnação e recurso cabível. Caso improcedente a impugnação, a adjudicação terá prosseguimento mediante a entrega do bem ao arrematante e/ou expedição do mandado judicial necessário à transcrição perante o registro público (art. 140, § 4º). Porém, caso procedente, o procedimento de realização do ativo será anulado e deverá ser promovida a sua nova realização extirpando-se os vícios anteriores. O recurso cabível contra a decisão que julga a impugnação é o agravo de instrumento (CPC, arts. 522 e ss.).