Artigo 78

0
2102

CAPÍTULO III
Da Proteção Judicial dos Interesses Difusos, Coletivos e Individuais Indisponíveis ou Homogêneos

 

Art. 78. As manifestações processuais do representante do Ministério Público deverão ser fundamentadas.


As manifestações processuais do órgão ministerial em processo relativo ao idoso devem ser sempre fundamentadas, na forma escrita ou oral. Os fundamentos das manifestações devem ser pautados em provas, princípios jurídicos, doutrinas, jurisprudência e em dispositivos legais aplicáveis para que promova o correto embasamento do órgão ministerial na questão que visa dirimir.

DEIXAR UMA RESPOSTA

Por favor digite seu comentário!
Por favor digite seu nome aqui