Art. 61. Proferida a decisão prevista no art. 58 desta Lei, o devedor permanecerá em recuperação judicial até que se cumpram todas as obrigações previstas no plano que se vencerem até 2 (dois) anos depois da concessão da recuperação judicial.
§1º Durante o período estabelecido no caput deste artigo, o descumprimento de qualquer obrigação prevista no plano acarretará a convolação da recuperação em falência, nos termos do art. 73 desta Lei.
§2º Decretada a falência, os credores terão reconstituídos seus direitos e garantias nas condições originalmente contratadas, deduzidos os valores eventualmente pagos e ressalvados os atos validamente praticados no âmbito da recuperação judicial.
1. O período em recuperação judicial após a concessão. A lei prevê que o devedor deverá permanecer em recuperação judicial até que se cumpram todas as obrigações previstas no plano que se vencerem em um prazo de 2 anos contados da decisão que concedeu a recuperação judicial. O legislador acredita que, caso o devedor não consiga suportar o período de 2 anos após a concessão da recuperação judicial sem descumprir as obrigações assumidas no plano de recuperação judicial, é caso de convolação da recuperação judicial em falência, já que a empresa devedora não está apta a exercer a atividade comercial em sua plenitude.
2. Descumprimento do plano no período de 2 anos após a concessão da recuperação judicial. O legislador acredita que, caso o devedor não consiga suportar o período de 2 anos após a concessão da recuperação judicial sem descumprir as obrigações assumidas no plano de recuperação judicial, é caso de convolação da recuperação judicial em falência, já que a empresa devedora não está apta a exercer a atividade comercial em sua plenitude. Assim, mesmo com a concessão da recuperação judicial, o descumprimento do plano nesse período tem como consequência a decretação da falência, nos termos do art. 73 da lei.
3. Descumprimento do plano no período de 2 anos após a concessão da recuperação judicial. Descumprido o plano nesse período, a novação operada com a aprovação do plano de recuperação judicial fica sem efeito, tendo os credores seus direitos e garantias reconstituídos nas condições originalmente contratadas. Para fins de habilitação no processo falimentar, contudo, deverão ser deduzidos do crédito os valores pagos durante o processo de recuperação judicial e eventuais atos praticados validamente no âmbito da recuperação judicial, como eventuais renúncias do credor às garantias.
4. Infelicidade do legislador. A utilização do termo reconstituição para fazer referência às garantias é de extrema infelicidade, na medida em que pode dar a entender que a novação prevista no art. 59 operada pelo plano de recuperação judicial prejudicaria de alguma forma as garantias dos credores que não renunciaram a elas. De qualquer forma, ficam preservadas as garantias com a aprovação do plano, e se descumpridas as obrigações nos termos deste dispositivo, recupera-se o direito do credor de exigi-las.