Art. 165. O plano de recuperação extrajudicial produz efeitos após sua homologação judicial. (1)
§ 1o É lícito, contudo, que o plano estabeleça a produção de efeitos anteriores à homologação, desde que exclusivamente em relação à modificação do valor ou da forma de pagamento dos credores signatários.
§ 2o Na hipótese do § 1o deste artigo, caso o plano seja posteriormente rejeitado pelo juiz, devolve-se aos credores signatários o direito de exigir seus créditos nas condições originais, deduzidos os valores efetivamente pagos.
1. Momento da produção de efeitos da recuperação extrajudicial. A lei deixa claro o momento a partir do qual terão início os efeitos do plano de recuperação extrajudicial: homologação judicial. Preservando-se o caráter privado da recuperação extrajudicial, a lei admite que os signatários avencem efeitos anteriores à homologação, porém, limitados a (a) credores signatários (excluídos, portanto, os minoritários do art. 163, caput), e (b) modificação de valores e formas de pagamento. Na hipótese de produção de efeitos anteriores desde logo, caso o plano de recuperação extrajudicial não venha a ser homologado pelo juiz, as pactuações originais são restabelecidas, mas sem devolução dos valores eventualmente pagos, os quais serão abatidos das dívidas com os respectivos credores.