Art. 166. Se o plano de recuperação extrajudicial homologado envolver alienação judicial de filiais ou de unidades produtivas isoladas do devedor, o juiz ordenará a sua realização, observado, no que couber, o disposto no art. 142 desta Lei. (1)
1. Eventual alienação de filial ou unidade produtiva em hasta pública. Somente após a homologação judicial é que pode ser promovida alienação de filiais ou unidades produtivas em hasta pública, de acordo com o procedimento traçado pelo art. 142 da lei (leilão, propostas fechadas e pregão).