Art. 75. A lei observará o disposto neste Título relativamente:
I – ao imposto sobre produtos industrializados, quando a incidência seja sobre a produção ou sobre o consumo;
II – ao imposto sobre a importação, quando a incidência seja sobre essa operação;
III – ao imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias, quando a incidência seja sobre a distribuição.