Artigo 75

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Art. 75. A lei observará o disposto neste Título relativamente:

I – ao imposto sobre produtos industrializados, quando a incidência seja sobre a produção ou sobre o consumo;

II – ao imposto sobre a importação, quando a incidência seja sobre essa operação;

III – ao imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias, quando a incidência seja sobre a distribuição.


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Gabriel Quintanilha
Advogado no Rio de Janeiro, Sócio do Escritório Gabriel Quintanilha Advogados, Mestre em Economia Empresarial pela UCAM, Pós-graduado em Direito Público e Tributário, Bacharel em Direito pela UFRJ, autor do livro "Mandado Leia mais...

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