Art. 62. Após o período previsto no art. 61 desta Lei, no caso de descumprimento de qualquer obrigação prevista no plano de recuperação judicial, qualquer credor poderá requerer a execução específica ou a falência com base no art. 94 desta Lei.
1. Descumprimento do plano após o período de 2 anos da concessão da recuperação judicial.. Caso o devedor descumpra o plano de recuperação judicial após o período de 2 anos contados da decisão que concedeu a recuperação judicial, a lei faculta ao credor a escolha entre duas opções: (i) requerer a execução específica das obrigações constantes do plano de recuperação judicial, relembrado que a decisão que concede a recuperação judicial é título executivo judicial (art. 59, §1º); (ii) requerer a falência do devedor, nos termos do art. 94 da lei