Art. 69. Em todos os atos, contratos e documentos firmados pelo devedor sujeito ao procedimento de recuperação judicial deverá ser acrescida, após o nome empresarial, a expressão “em Recuperação Judicial”.
Parágrafo único. O juiz determinará ao Registro Público de Empresas a anotação da recuperação judicial no registro correspondente.
1. Ciência a terceiros da existência da recuperação judicial. A ideia do dispositivo é dar ciência a todos de que existe o processo de recuperação judicial do qual a devedora é beneficiária. Assim, desde que deferido o processamento da recuperação judicial, a lei determina que em todos os contratos e documentos firmados pelo devedor conste, após o nome empresarial, a expressão “em Recuperação Judicial”, sob pena de responsabilização dos sócios e administradores perante terceiros pelos danos causados decorrentes da omissão da informação.
2. Informação ao registro público de empresas. Também para que se tenha a presunção de que os terceiros tiveram ciência da recuperação judicial do devedor, a lei determina que o registro público de empresas seja oficial pelo juízo da recuperação judicial para que anote nos documentos societários da empresa a existência do processo de recuperação judicial.