Art. 63. Cumpridas as obrigações vencidas no prazo previsto no caput do art. 61 desta Lei, o juiz decretará por sentença o encerramento da recuperação judicial e determinará:
I – o pagamento do saldo de honorários ao administrador judicial, somente podendo efetuar a quitação dessas obrigações mediante prestação de contas, no prazo de 30 (trinta) dias, e aprovação do relatório previsto no inciso III do caput deste artigo;
II – a apuração do saldo das custas judiciais a serem recolhidas;
III – a apresentação de relatório circunstanciado do administrador judicial, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, versando sobre a execução do plano de recuperação pelo devedor;
IV – a dissolução do Comitê de Credores e a exoneração do administrador judicial;
V – a comunicação ao Registro Público de Empresas para as providências cabíveis.
1. Encerramento da recuperação judicial. Desde que cumpridas as obrigações constantes do plano de recuperação judicial vencidas no período de 2 anos contados da data da decisão que concedeu ao devedor a recuperação judicial, o juiz proferirá sentença encerrando o processo de recuperação judicial. Isso significa que o processo de recuperação judicial surtiu efeito no devedor em recuperação, que no período de 2 anos conseguiu cumprir suas obrigações e está apto a voltar a sua atividade comercial sem qualquer ressalva. Mas deve, obviamente, manter a reorganização e prosseguir com o cumprimento do plano de recuperação judicial. Os incisos do dispositivo esmiúçam as providências que devem ser determinadas pelo juízo na decisão que declara o encerramento do processo de recuperação judicial.
2. Pagamento do saldo de honorários do administrador judicial. Encerrado o processo de recuperação judicial, consequentemente está finalizado o trabalho desenvolvido pelo administrador judicial, que se iniciou quando da aceitação de encargo. O inciso faz a ressalva, contudo, que a obrigação de pagamento do saldo remanescente dos honorários só poderá acontecer após a prestação final de contas do administrador judicial, em um prazo de 30 dias contados da decisão que encerrou a recuperação, e se aprovado o relatório por ele apresentado previsto no inciso III deste do art. 63.
3. Saldo de custas judiciais. Como todo processo judicial, o encerramento da recuperação judicial depende do recolhimento todas as custas devidas por lei. Logo, o juiz deverá apurar se há custas devidas e determinar o pagamento delas pelo responsável.
4. Relatório circunstanciado do administrador judicial. O juiz deve determinar que o administrador judicial elabore relatório detalhado a respeito da execução, isto é, devido cumprimento, do plano de recuperação judicial pelo devedor, no prazo de 15 dias contados da decisão que decretou o encerramento. Além do relatório ser de extrema importância para que o juízo e os interessados verifiquem se o plano está sendo devidamente cumprido, como provavelmente estará, sem elaborá-lo e tê-lo aprovado pelo juízo o administrador judicial deixa de receber o saldo remanescente dos seus honorários, nos termos do inc. I do art. 63.
5. Exoneração do administrador judicial e dissolução do Comitê de Credores. Por óbvio, encerrada a recuperação judicial, não há mais fundamento para se manter o administrador judicial em seu cargo, tampouco para manter o Comitê de Credores constituído no decorrer do processo de recuperação, já que as funções desenvolvidas por ambos já não são mais necessárias. Assim o juiz, ao decretar o encerramento do processo de recuperação judicial, deve exonerar o administrador judicial e dissolver o Comitê de Credores.
6. Comunicação ao Registro Público de Empresas do encerramento da recuperação judicial. Da mesma forma que quando do deferimento do processamento da recuperação judicial o juiz determina seja oficiado o registro público de empresas para que do nome da devedora consta “em recuperação judicial”, quando do encerramento do processo deve o mesmo registro ser oficiado para ter ciência e excluir do nome da empresa a referência ao processo de recuperação.