Artigo 63

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Art. 63. Cumpridas as obrigações vencidas no prazo previsto no caput do art. 61 desta Lei, o juiz decretará por sentença o encerramento da recuperação judicial e determinará:

I – o pagamento do saldo de honorários ao administrador judicial, somente podendo efetuar a quitação dessas obrigações mediante prestação de contas, no prazo de 30 (trinta) dias, e aprovação do relatório previsto no inciso III do caput deste artigo;

II – a apuração do saldo das custas judiciais a serem recolhidas;

III – a apresentação de relatório circunstanciado do administrador judicial, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, versando sobre a execução do plano de recuperação pelo devedor;

IV – a dissolução do Comitê de Credores e a exoneração do administrador judicial;

V – a comunicação ao Registro Público de Empresas para as providências cabíveis.


 

1. Encerramento da recuperação judicial. Desde que cumpridas as obrigações constantes do plano de recuperação judicial vencidas no período de 2 anos contados da data da decisão que concedeu ao devedor a recuperação judicial, o juiz proferirá sentença encerrando o processo de recuperação judicial. Isso significa que o processo de recuperação judicial surtiu efeito no devedor em recuperação, que no período de 2 anos conseguiu cumprir suas obrigações e está apto a voltar a sua atividade comercial sem qualquer ressalva. Mas deve, obviamente, manter a reorganização e prosseguir com o cumprimento do plano de recuperação judicial. Os incisos do dispositivo esmiúçam as providências que devem ser determinadas pelo juízo na decisão que declara o encerramento do processo de recuperação judicial.

2. Pagamento do saldo de honorários do administrador judicial. Encerrado o processo de recuperação judicial, consequentemente está finalizado o trabalho desenvolvido pelo administrador judicial, que se iniciou quando da aceitação de encargo. O inciso faz a ressalva, contudo, que a obrigação de pagamento do saldo remanescente dos honorários só poderá acontecer após a prestação final de contas do administrador judicial, em um prazo de 30 dias contados da decisão que encerrou a recuperação, e se aprovado o relatório por ele apresentado previsto no inciso III deste do art. 63.

3. Saldo de custas judiciais. Como todo processo judicial, o encerramento da recuperação judicial depende do recolhimento todas as custas devidas por lei. Logo, o juiz deverá apurar se há custas devidas e determinar o pagamento delas pelo responsável.

4. Relatório circunstanciado do administrador judicial. O juiz deve determinar que o administrador judicial elabore relatório detalhado a respeito da execução, isto é, devido cumprimento, do plano de recuperação judicial pelo devedor, no prazo de 15 dias contados da decisão que decretou o encerramento. Além do relatório ser de extrema importância para que o juízo e os interessados verifiquem se o plano está sendo devidamente cumprido, como provavelmente estará, sem elaborá-lo e tê-lo aprovado pelo juízo o administrador judicial deixa de receber o saldo remanescente dos seus honorários, nos termos do inc. I do art. 63.

5. Exoneração do administrador judicial e dissolução do Comitê de Credores. Por óbvio, encerrada a recuperação judicial, não há mais fundamento para se manter o administrador judicial em seu cargo, tampouco para manter o Comitê de Credores constituído no decorrer do processo de recuperação, já que as funções desenvolvidas por ambos já não são mais necessárias. Assim o juiz, ao decretar o encerramento do processo de recuperação judicial, deve exonerar o administrador judicial e dissolver o Comitê de Credores.

6. Comunicação ao Registro Público de Empresas do encerramento da recuperação judicial. Da mesma forma que quando do deferimento do processamento da recuperação judicial o juiz determina seja oficiado o registro público de empresas para que do nome da devedora consta “em recuperação judicial”, quando do encerramento do processo deve o mesmo registro ser oficiado para ter ciência e excluir do nome da empresa a referência ao processo de recuperação. 

 

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Luis Fernando Guerrero
Formado pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, em 2004. Especialização em Mediação e Negociação pela Northwestern University – Chicago, Illinois, em 2008. Mestre em Direito Processual Civil pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, em 2008. Doutor em Direito Processual Civil pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, em 2012. Membro da CBAR, ICC YAF, LCIA YAF, NEMESC e dos comitês de seleção da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo para os moots da CAMARB e Willem Vis Moot. Membro do Painel do Comitê de Controvérsias sobre Registro de Domínio do Centro de Arbitragem e Mediação da Câmara de Comércio Brasil-Canadá (CCRD-CAM/CCBC). Árbitro listado na CAE – Câmara de Arbitragem das Eurocâmaras. Professor convidado do curso de Pós-graduação (lato sensu) em Direito Processual Civil da Faculdade de Direito de Sorocaba (FADI), em 2010. Professor convidado do núcleo de arbitragem da Universidade Presbiteriana Mackenzie, em 2011. Professor convidado do curso de Pós-graduação (lato sensu) em Métodos Alternativos de Solução de Conflitos da Uni-Anhanguera (Goiânia-GO), em 2012. Professor do MBA da Fundação Instituto de Administração – FIA Livro publicado: Convenção de Arbitragem e Processo Arbitral, (São Paulo: Atlas, 1ª ed., 2009).

Coautores:

Danyelle Galvão

Guilherme Gaspari Coelho

Marcos dos Santos Lino

Samuel Mezzarila

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