Art. 114. O art 1º da Lei no 10.048, de 8 de novembro de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1o As pessoas portadoras de deficiência, os idosos com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, as gestantes, as lactantes e as pessoas acompanhadas por crianças de colo terão atendimento prioritário, nos termos desta Lei.”
Neste artigo, o legislador pretendeu ampliar o leque de proteção ao idoso ajustando o texto da legislação penal para conferir a este dignidade que lhe cabe. Ressalta também que não conferir ao idoso tratamento preferencial consiste em conduta punível criminalmente.