Artigo 115

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Art. 115. O Orçamento da Seguridade Social destinará ao Fundo Nacional de Assistência Social, até que o Fundo Nacional do Idoso seja criado, os recursos necessários, em cada exercício financeiro, para aplicação em programas e ações relativos ao idoso.


Com o objetivo de dar efetividade ao disposto no art. 230 da CRFB/88, o Estado deve buscar a implementação de políticas públicas com vistas a construir uma sociedade justa, livre e solidária, visando a erradicação da pobreza e redução das desigualdades frente as necessidades de parcelas da população, como aqui tratado neste Estatuto. Em razão disto o orçamento da seguridade social deve destinar ao Fundo Nacional de Assistência Social, até que o Fundo Nacional do Idoso esteja plenamente efetivado, os recursos necessários para o atendimento e aplicação de programas relativos ao idoso.

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