Artigo 52

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Art. 52. Estando em termos a documentação exigida no art. 51 desta Lei, o juiz deferirá o processamento da recuperação judicial e, no mesmo ato:

I – nomeará o administrador judicial, observado o disposto no art. 21 desta Lei;

II – determinará a dispensa da apresentação de certidões negativas para que o devedor exerça suas atividades, exceto para contratação com o Poder Público ou para recebimento de benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, observando o disposto no art. 69 desta Lei;

III – ordenará a suspensão de todas as ações ou execuções contra o devedor, na forma do art. 6o desta Lei, permanecendo os respectivos autos no juízo onde se processam, ressalvadas as ações previstas nos §§ 1º, 2º e 7º do art. 6ºª desta Lei e as relativas a créditos excetuados na forma dos §§3º e 4º do art. 49 desta Lei;

IV – determinará ao devedor a apresentação de contas demonstrativas mensais enquanto perdurar a recuperação judicial, sob pena de destituição de seus administradores;

V – ordenará a intimação do Ministério Público e a comunicação por carta às Fazendas Públicas Federal e de todos os Estados e Municípios em que o devedor tiver estabelecimento.

§ 1º O juiz ordenará a expedição de edital, para publicação no órgão oficial, que conterá:

I – o resumo do pedido do devedor e da decisão que defere o processamento da recuperação judicial;

II – a relação nominal de credores, em que se discrimine o valor atualizado e a classificação de cada crédito;

III – a advertência acerca dos prazos para habilitação dos créditos, na forma do art. 7o, § 1o, desta Lei, e para que os credores apresentem objeção ao plano de recuperação judicial apresentado pelo devedor nos termos do art. 55 desta Lei.

§2º Deferido o processamento da recuperação judicial, os credores poderão, a qualquer tempo, requerer a convocação de assembléia-geral para a constituição do Comitê de Credores ou substituição de seus membros, observado o disposto no § 2º do art. 36 desta Lei.

§3º No caso do inciso III do caput deste artigo, caberá ao devedor comunicar a suspensão aos juízos competentes.

§4º O devedor não poderá desistir do pedido de recuperação judicial após o deferimento de seu processamento, salvo se obtiver aprovação da desistência na assembléia-geral de credores.


 

1. A decisão que defere o processamento da recuperação judicial. Após a análise dos fundamentos da petição inicial do processo de recuperação e de toda a documentação que a instruiu (requisitos do art. 51), o juiz deverá analisar se é o caso de deferir ou não o processamento da recuperação judicial. Deferido o processamento da recuperação judicial, tem-se iniciado efetivamente o processo para o devedor, que a partir deste momento poderá gozar dos benefícios que a lei lhe coloca à disposição. Na decisão que deferir o processamento o juiz deverá (i) nomear administrador judicial, que deverá ser profissional idôneo, preferencialmente advogado, economista, administrador de empresas ou contador, ou pessoa jurídica especializada (art. 21); (ii) dispensará a apresentação de certidões negativas para que o devedor exerça suas atividades, com exceção para contratação com o Poder Público ou para recebimento de benefícios fiscais ou creditícios, mas determinará seja acrescido em todos os contratos que o devedor a expressão “em recuperação judicial” após o nome empresarial (art. 69); (iii) ordenará a suspensão de todas as ações ou execuções contra o devedor, na forma do art. 6º da lei Lei, cabendo ao próprio devedor comunicar a ordem de suspensão no juízo no qual tramitam as ações (art. 52, §3º), com exceção das ações que tenham por objeto créditos não sujeitos aos efeitos da recuperação judicial, ações que demandem quantias ilíquidas e ações trabalhistas, até a liquidação do valor da condenação; (iv) determinará a apresentação de contas mensais pelo devedor por todo o processo de recuperação judicial, sob pena de destituição dos administradores (v) ordenará a intimação do Ministério Público e a comunicação por carta às Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal, em todos os Estados e Municípios que o devedor tiver estabelecimento.

2. O edital de deferimento do processamento da recuperação judicial. A decisão que deferiu o processamento da recuperação judicial será publicada por edital, para que atinja o maior número de pessoas possíveis, que devem participar do processo de recuperação judicial. O edital deve conter o resumo do pedido do autor, a íntegra da decisão que deferiu o processamento da recuperação, a relação de credores elaborada pelo devedor que instruiu a petição inicial, com os valores e classificações dos créditos, e as advertências a respeito do prazo de 15 dias do art. 7º, §1º, para apresentação de habilitação ou divergência de crédito destinada ao administrador judicial e do prazo para apresentação de objeção ao plano de recuperação judicial nos termos do art. 55 da lei. O prazo para objeção, contudo, se iniciará da forma estabelecida pelo próprio art. 55 e parágrafo único da lei, nunca da publicação deste primeiro edital citado no disposto ora comentado.

3. Requerimento para convocação de assembleia geral de credores. Deferido o processamento da recuperação judicial, nasce aos credores o interesse na constituição do órgão que melhor os representa dentro do processo: o Comitê de Credores, que exercerá as atribuições previstas no art. 27 da lei. Assim, uma vez deferido o processamento, podem os credores requerer a designação de assembleia geral de credores para que o comitê seja constituído ou substituído algum membro já nomeado (art. 35, inc. I, alínea b; art. 36, §2º).

4. Desistência do pedido de recuperação judicial. Após o deferimento do processamento da recuperação judicial, o devedor só pode desistir do processo a desistência for aprovada pela assembleia geral de credores (art. 52, §4º e art. 35, inc. I, alínea d). 

 

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Luis Fernando Guerrero
Formado pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, em 2004. Especialização em Mediação e Negociação pela Northwestern University – Chicago, Illinois, em 2008. Mestre em Direito Processual Civil pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, em 2008. Doutor em Direito Processual Civil pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, em 2012. Membro da CBAR, ICC YAF, LCIA YAF, NEMESC e dos comitês de seleção da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo para os moots da CAMARB e Willem Vis Moot. Membro do Painel do Comitê de Controvérsias sobre Registro de Domínio do Centro de Arbitragem e Mediação da Câmara de Comércio Brasil-Canadá (CCRD-CAM/CCBC). Árbitro listado na CAE – Câmara de Arbitragem das Eurocâmaras. Professor convidado do curso de Pós-graduação (lato sensu) em Direito Processual Civil da Faculdade de Direito de Sorocaba (FADI), em 2010. Professor convidado do núcleo de arbitragem da Universidade Presbiteriana Mackenzie, em 2011. Professor convidado do curso de Pós-graduação (lato sensu) em Métodos Alternativos de Solução de Conflitos da Uni-Anhanguera (Goiânia-GO), em 2012. Professor do MBA da Fundação Instituto de Administração – FIA Livro publicado: Convenção de Arbitragem e Processo Arbitral, (São Paulo: Atlas, 1ª ed., 2009).

Coautores:

Danyelle Galvão

Guilherme Gaspari Coelho

Marcos dos Santos Lino

Samuel Mezzarila

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