Artigo 18

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Art. 18. Compete: (1)

I – à União, instituir, nos Territórios Federais, os impostos atribuídos aos Estados e, se aqueles não forem divididos em Municípios, cumulativamente, os atribuídos a estes; (2)

II – ao Distrito Federal e aos Estados não divididos em Municípios, instituir, cumulativamente, os impostos atribuídos aos Estados e aos Municípios. (3)


1. Competência cumulativa. Trata-se de hipótese de competência cumulativa em que um ente federado acumula e exerce a competência de outro ente federado. Tal situação é excepcional, pois como vimos, a competência tributária é indelegável.

2. Competência cumulativa da União. Esse dispositivo foi replicado na Constituição em seu art. 147, determinando a competência cumulativa da União nos Territórios Federais. Nesses casos, a União irá acumular a competência dela e dos Estados. E, se o território não for repartido em Municípios, a União exercerá também a competência municipal.

3. Competência cumulativa do Distrito Federal. O Constituinte de 1988 limitou-se a manter a competência cumulativa do Distrito Federal que exerce a competência tributária dos estados e municípios, na forma do art. 32, §1º, CRFB.

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Gabriel Quintanilha
Advogado no Rio de Janeiro, Sócio do Escritório Gabriel Quintanilha Advogados, Mestre em Economia Empresarial pela UCAM, Pós-graduado em Direito Público e Tributário, Bacharel em Direito pela UFRJ, autor do livro "Mandado Leia mais...

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