Artigo 36

0
2709

Art. 36. Ressalvado o disposto no artigo seguinte, o imposto não incide sobre a transmissão dos bens ou direitos referidos no artigo anterior:

I – quando efetuada para sua incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica em pagamento de capital nela subscrito;

II – quando decorrente da incorporação ou da fusão de uma pessoa jurídica por outra ou com outra.

Parágrafo único. O imposto não incide sobre a transmissão aos mesmos alienantes, dos bens e direitos adquiridos na forma do inciso I deste artigo, em decorrência da sua desincorporação do patrimônio da pessoa jurídica a que foram conferidos.


 

O constituinte de 1988, em seu art. 156, §2º, repetiu tal regra contida no CTN. Logo, ao ITBI foi atribuída uma imunidade específica, na qual não incidirá o referido imposto na integralização de capital e na dissolução da sociedade. Nesse sentido, é possível integralizar o capital com imóvel e, no momento da dissolução da sociedade, retomar novamente o imóvel sem a incidência do ITBI.

Cumpre ressaltar que a doutrina e a jurisprudência são pacíficas quanto ao entendimento de que a imunidade é uma não incidência constitucionalmente qualificada.

Artigo anteriorArtigo 35
Próximo artigoArtigo 37
Gabriel Quintanilha
Advogado no Rio de Janeiro, Sócio do Escritório Gabriel Quintanilha Advogados, Mestre em Economia Empresarial pela UCAM, Pós-graduado em Direito Público e Tributário, Bacharel em Direito pela UFRJ, autor do livro "Mandado Leia mais...

DEIXAR UMA RESPOSTA

Por favor digite seu comentário!
Por favor digite seu nome aqui