Art. 36. Ressalvado o disposto no artigo seguinte, o imposto não incide sobre a transmissão dos bens ou direitos referidos no artigo anterior:
I – quando efetuada para sua incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica em pagamento de capital nela subscrito;
II – quando decorrente da incorporação ou da fusão de uma pessoa jurídica por outra ou com outra.
Parágrafo único. O imposto não incide sobre a transmissão aos mesmos alienantes, dos bens e direitos adquiridos na forma do inciso I deste artigo, em decorrência da sua desincorporação do patrimônio da pessoa jurídica a que foram conferidos.
O constituinte de 1988, em seu art. 156, §2º, repetiu tal regra contida no CTN. Logo, ao ITBI foi atribuída uma imunidade específica, na qual não incidirá o referido imposto na integralização de capital e na dissolução da sociedade. Nesse sentido, é possível integralizar o capital com imóvel e, no momento da dissolução da sociedade, retomar novamente o imóvel sem a incidência do ITBI.
Cumpre ressaltar que a doutrina e a jurisprudência são pacíficas quanto ao entendimento de que a imunidade é uma não incidência constitucionalmente qualificada.