Artigo 29

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Art. 29. Ocorrendo aceitação da proposta, pelo locatário, a posterior desistência do negócio pelo locador acarreta, a este, responsabilidade pelos prejuízos ocasionados, inclusive lucros cessantes. (1)

1-Após o locatário aceitar a proposta, o locador é obrigado a vender a coisa para ele?  Não, mas a desistência do negócio o sujeita a reparar os danos que eventualmente o locatário tenha.

2- Como o locatário deve agir. O locatário deverá ajuizar a demanda de indenização informando que aceitou a proposta feita pelo locador, mas que ele desistiu do negócio, causando-lhe prejuízos. Há uma discussão se esses prejuízos devem ou não ser demonstrados. Entendo que os prejuízos devam ser demonstrados. Cabe apenas ao locador alegar caso fortuito ou força maior para que o negócio não fosse celebrado.

3- E se o locatário desistir de celebrar o negócio após o aceite? A Lei do Inquilinato não trata desta questão. Contudo, é possível dizer que o artigo 29 pode ser aplicado ao caso por analogia. O locador pode ajuizar demanda para ser indenizado dos prejuízos que teve pela não celebração do negócio, como, por exemplo, a perda da proposta de terceiro e dos recursos que surgiriam da venda da coisa.

 

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EDUARDO BORGES LEAL DA SILVA Bacharel em Direito pela Faculdade de Direito da Universidade Presbiteriana Mackenzie, em 2006. Bacharel em Filosofia pela Faculdade de Filosofia, Letras e Ciências Humanas da Universidade de São Paulo, em 2007. Mestre em Ética e Filosofia Política pela Universidade de São Paulo, em 2013.

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