Artigo 28

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Art. 28. O direito de preferência do locatário caducará se não manifestada, de maneira inequívoca, sua aceitação integral à proposta, no prazo de trinta dias. (1) (2) (3) (4) (5)

1-Prazo para o exercício do direito de preferência. Prazo decadencial. O prazo para que o locatário aceite ou não adquirir o imóvel locado ou os direitos sobre ele é de trinta dias. O prazo é decadencial e improrrogável. Esgotado o prazo, o locador não precisa mais observar o direito de preferência, ficando livre para negociar com terceiros.

2-Termo inicial da contagem do prazo. O prazo se inicia na data em que o locatário teve ciência inequívoca da proposta e de que os documentos estão a sua disposição.

3-Esse prazo pode ser interrompido ou suspenso? Não. Por ser um prazo decadencial, não admite suspensão ou interrupção. Se o locador durante o curso do prazo receber outra proposta, deverá novamente comunicar o locatário.

4-Vários locatários. Existindo vários locatários, todos deverão ser comunicados e o prazo correrá individualmente para cada um.

5-Manifestação do direito de preferência de maneira inequívoca. A lei exige que a aceitação deva ser integral e de maneira inequívoca. Na prática, basta que o locatário comunique seu desejo de adquirir a coisa e se coloque a disposição para a celebração do negócio.

 

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EDUARDO BORGES LEAL DA SILVA Bacharel em Direito pela Faculdade de Direito da Universidade Presbiteriana Mackenzie, em 2006. Bacharel em Filosofia pela Faculdade de Filosofia, Letras e Ciências Humanas da Universidade de São Paulo, em 2007. Mestre em Ética e Filosofia Política pela Universidade de São Paulo, em 2013.

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