Art. 112. Os bens arrecadados poderão ser removidos, desde que haja necessidade de sua melhor guarda e conservação, hipótese em que permanecerão em depósito sob responsabilidade do administrador judicial, mediante compromisso.(1)
1. Remoção dos bens arrecadados. De modo até mesmo desnecessário, o art. 112 permite ao administrador judicial determinar a remoção dos bens arrecadados para um depósito, sem que isso acarrete qualquer desoneração de sua responsabilidade. Para tanto, deve o administrador observar a necessidade e a conveniência dessa remoção, o que ocorre frequentemente nos casos em que a empresa não seja proprietária de seu próprio estabelecimento, e os custos com a locação do imóvel sejam inferiores aos custos de um depósito.