Artigo 111

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Art. 111. O juiz poderá autorizar os credores, de forma individual ou coletiva, em razão dos custos e no interesse da massa falida, a adquirir ou adjudicar, de imediato, os bens arrecadados, pelo valor da avaliação, atendida a regra de classificação e preferência entre eles, ouvido o Comitê.(1)


 

1. Liquidação sumária dos bens arrecadados. Determina o art. 139 que a realização do ativo ocorra logo após a juntada do auto de avaliação, o que é feito ordinariamente por meio de leilão, com lances orais, propostas fechadas ou pregão (art. 142). Pode ocorrer, entretanto, que determinados bens arrecadados tenham um valor tão irrisório que não justifiquem a adoção desse custoso procedimento de leilão. Além disso, determinados bens, ainda que de considerável valor econômico, podem apresentar uma inesperada dificuldade de liquidação, fazendo com que os custos necessários à sua conservação e manutenção prejudiquem a massa. São esses, essencialmente, as razões econômicas e o interesse da massa falida que permite que os credores, de forma individual ou coletiva, possam adquirir ou adjudicar, de imediato, os bens arrecadados, pelo valor da avaliação, atendidas a regra de classificação e preferência entre os credores e com a autorização do comitê de credores, o administrador judicial ou mesmo o juiz (art. 28). 

 

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Luis Fernando Guerrero
Formado pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, em 2004. Especialização em Mediação e Negociação pela Northwestern University – Chicago, Illinois, em 2008. Mestre em Direito Processual Civil pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, em 2008. Doutor em Direito Processual Civil pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, em 2012. Membro da CBAR, ICC YAF, LCIA YAF, NEMESC e dos comitês de seleção da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo para os moots da CAMARB e Willem Vis Moot. Membro do Painel do Comitê de Controvérsias sobre Registro de Domínio do Centro de Arbitragem e Mediação da Câmara de Comércio Brasil-Canadá (CCRD-CAM/CCBC). Árbitro listado na CAE – Câmara de Arbitragem das Eurocâmaras. Professor convidado do curso de Pós-graduação (lato sensu) em Direito Processual Civil da Faculdade de Direito de Sorocaba (FADI), em 2010. Professor convidado do núcleo de arbitragem da Universidade Presbiteriana Mackenzie, em 2011. Professor convidado do curso de Pós-graduação (lato sensu) em Métodos Alternativos de Solução de Conflitos da Uni-Anhanguera (Goiânia-GO), em 2012. Professor do MBA da Fundação Instituto de Administração – FIA Livro publicado: Convenção de Arbitragem e Processo Arbitral, (São Paulo: Atlas, 1ª ed., 2009).

Coautores:

Danyelle Galvão

Guilherme Gaspari Coelho

Marcos dos Santos Lino

Samuel Mezzarila

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