Art. 120. Salvo disposição de lei em contrário, a pessoa jurídica de direito público, que se constituir pelo desmembramento territorial de outra, subroga-se nos direitos desta, cuja legislação tributária aplicará até que entre em vigor a sua própria.
Se for criado um novo ente da federação, as regras jurídico-tributárias por ele aplicadas até que seu Legislativo se desincumba da tarefa de legislar sobre Direito Tributário serão aquelas, do ente que o originou, subrogando-se nos direitos do ente originário, cuja legislação tributária aplicará até que entre em vigor a sua própria.
Situação diversa, mas também muito interessante é a possibilidade de fusão de entes federados, que ocorre quando dois ou mais entes se reúnem formando um só. Apesar de não ser corriqueiro ou mesmo estar previsto em lei, a solução viável até a reunião das normas é a cobrança em separado de acordo com a respectiva área territorial anterior a fusão.