Artigo 120

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Art. 120. Salvo disposição de lei em contrário, a pessoa jurídica de direito público, que se constituir pelo desmembramento territorial de outra, subroga-se nos direitos desta, cuja legislação tributária aplicará até que entre em vigor a sua própria.


 

Se for criado um novo ente da federação, as regras jurídico-tributárias por ele aplicadas até que seu Legislativo se desincumba da tarefa de legislar sobre Direito Tributário serão aquelas, do ente que o originou, subrogando-se nos direitos do ente originário, cuja legislação tributária aplicará até que entre em vigor a sua própria.

Situação diversa, mas também muito interessante é a possibilidade de fusão de entes federados, que ocorre quando dois ou mais entes se reúnem formando um só. Apesar de não ser corriqueiro ou mesmo estar previsto em lei, a solução viável até a reunião das normas é a cobrança em separado de acordo com a respectiva área territorial anterior a fusão.

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Gabriel Quintanilha
Advogado no Rio de Janeiro, Sócio do Escritório Gabriel Quintanilha Advogados, Mestre em Economia Empresarial pela UCAM, Pós-graduado em Direito Público e Tributário, Bacharel em Direito pela UFRJ, autor do livro "Mandado Leia mais...

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