Artigo 119

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Artigo 120

Art. 120. Salvo disposição de lei em contrário, a pessoa jurídica de direito público, que se constituir pelo desmembramento territorial de outra, subroga-se nos direitos desta, cuja legislação tributária aplicará até que entre em vigor a sua própria.   Se for criado um novo ente da federação, as regras jurídico-tributárias por...
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